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TRATADO DE TORDESILHAS

Anunciar no Ache Tudo e Regio retorno garantido.

7 de Junho de 1494

Dom Fernando e d. Isabel, por graa de Deus rei e rainha de Castela, de Leo, de Arago, da Siclia, de Granada, de Toledo, de Valncia, de Galiza, de Maiorca, de Sevilha, da Sardenha, de Crdova, da Crsega, de Mrcia, de Jam, do Algarve, de Algeciras, de Gibraltar, das ilhas de Canria, conde e condessa de Barcelona, senhores de Biscaia e de Molina, duques de Atenas e de Neopatria, condes de Roussilho e da Sardenha, marqueses de Oristn e de Gociano, juntamente com o prncipe d. Joo, nosso mui caro e mui amado filho primognito, herdeiro dos nossos ditos reinos e senhorios.

Em f do qual, por d. Henrique Henriques, nosso mordomo-mor e d. Gutierre de Crdenas, comissrio-mor de Leo, nosso contador-mor e o doutor Rodrigo Maldonado, todos do nosso Conselho, foi tratado, assentado e aceito por ns e em nosso nome e em virtude do nosso poder, com o serenssimo d. Joo, pela graa de Deus rei de Portugal e dos Algarves d’Aqum e d’Alm-mar, em frica, senhor da Guin, nosso mui caro e mui amado irmo, e com Rui de Sousa, senhor de Sagres e Beringel e d. Joo de Sousa, seu filho, almotacel-mor do dito serenssimo rei nosso irmo, e Arias de Almadana, corretor dos feitos civis de sua corte e de seu foro, todos do Conselho do dito serenssimo rei nosso irmo, em seu e em virtude de seu poder, seus embaixadores que a ns vieram, sobre a demanda que ns e ao dito serenssimo rei nosso irmo pertence, do que at sete dias deste ms de junho, em que estamos, da desta escritura est por descobrir no mar Oceano, na qual dito acordo dos nossos ditos procuradores, entre outras coisas, prometeram que dentro de certo prazo nela estabelecido, ns outorgaramos, confirmaramos, juraramos, ratificaramos e aprovaramos a dita aceitao por nossas pessoas; e ns, desejando cumprir e cumprindo tudo o que assim em nosso nome foi assentado, e aceito, e outorgado acerca do supradito, mandamos trazer diante de ns a dita escritura da dita conveno e assento para v-la e examin-la, e o teor dela de verbo ad verbum este que se segue:

Em nome de Deus Todo-Poderoso, Padre, Filho e Esprito Santo, trs pessoas realmente distintas e separadas, e uma s essncia divina. Manifesto e notrio seja a todos quantos este pblico instrumento virem, dado na vila de Tordesillas, aos sete dias do ms de junho, ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos e noventa e quatro anos, em presena de ns os secretrios e escribas e notrios pblicos dos abaixo assinados, estando presentes os honrados d. Henrique Henriques, mordomo-mor dos mui altos e mui poderosos prncipes senhores d. Fernando e d. Isabel, por graa de Deus, rei e rainha de Castela, de Leo, de Arago, da Siclia, de Granada etc., e d. Gutierre de Crdenas, comendador-mor dos ditos senhores rei e rainha, e o doutor Rodrigo Maldonado, todos do Conselho dos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leo, de Arago, da Siclia e de Granada etc., seus procuradores bastantes de uma parte, e os honrados Rui de Sousa, senhor de Sagres e Beringel, e d. Joo de Sousa, seu filho, almotacl-mor do mui alto e mui excelente senhor d. Joo, pela graa de Deus rei de Portugal e Algarves, d’Aqum e d’Alm-mar, em frica, e senhor da Guin; e Arias de Almadana, corregedor dos feitos cveis em sua corte, e do seu Desembargo, todos do Conselho do dito rei de Portugal, e seus embaixadores e procuradores bastantes, como ambas as ditas partes o mostraram pelas cartas e poderes e procuraes dos ditos senhores seus constituintes, o teor das quais, de verbo ad verbum este que se segue: D. Fernando e d. Isabel, por graa de Deus rei e rainha de Castela, de Leo, de Arago, da Siclia, de Granada, de Toledo, de Valncia, da Galiza, da Maiorca, de Sevilha, de Sardenha, de Crdova, da Crsega, de Mrcia, de Jam, de Algarve, de Algeciras, de Gibraltar, das ilhas de Canria, conde e condessa de Barcelona, e senhores de Biscaia e de Molina, duques de Atenas e de Neopatria, condes de Roussilho e da Sardenha, marqueses de Oristn e de Gociano etc.

Em f do que, o serenssimo rei de Portugal, nosso mui caro mui amado irmo, nos enviou como seus embaixadores e procuradores a Rui de Sousa, do qual so as vilas de Sagres e Beringel, e a d. Joo de Sousa, seu almotacl-mor, e Arias de Almadana, seu corregedor dos feitos cveis em sua corte, e de seu Desembargo, todos do seu Conselho, para entabolar e tomar assento e concrdia conosco ou com nossos embaixadores e procuradores, em nosso nome, sobre a divergncia que entre ns e o serenssimo rei de Portugal, nosso irmo, h sobre o que a ns e a ele pertence do que at agora est por descobrir no mar Oceano; em razo do que, confiando de vs d. Henrique Henriques, nosso mordomo-mor e d. Gutierre de Crdenas, comendador-mor de Leo, nosso contador-mor, e o doutor Rodrigo Maldonado, todos de nosso Conselho, que sois tais pessoas, que zelareis nosso servio e que bem fielmente fareis o que por ns vos for mandado e encomendado; por esta presente carta vos damos todos nossos poderes completos naquela maneira e forma que podemos e em tal caso se requer, especialmente para que por ns e em nosso nome e de nossos herdeiros e sucessores, e de todos nossos reinos e senhorios, sditos e naturais deles, possais tratar, ajustar e assentar e fazer contrato e concrdia com os ditos embaixadores do serenssimo rei de Portugal, nosso irmo, em seu nome, qualquer concerto, assento, limitao, demarcao e concrdia sobre o que dito , pelos ventos em graus de Norte e de Sul e por aquelas partes, divises e lugares do cu, do mar e da terra, que a vs bem visto forem e assim vos damos o dito poder para que possais deixar ao dito rei de Portugal e a seus reinos e sucessores todos os mares, e ilhas, e terras que forem e estiverem dentro de qualquer limitao e demarcao que com ele assentarem e deixarem.

E outrossim vos damos o dito poder, para que em nosso nome e no de nossos herdeiros e sucessores, e de nossos reinos e senhorios, e sditos e naturais deles, possais concordar a assentar e receber, e acabar com o dito rei de Portugal, e com seus ditos embaixadores e procuradores em seu nome, que todos os mares, ilhas e terras que forem ou estiverem dentro da demarcao e limitao de costas, mares e ilhas e terras que ficarem por vs e por nossos sucessores, e de nosso senhorio e conquista, sejam de nossos reinos e sucessores deles, com aquelas limitaes e isenes e com todas as outras divises e declaraes que a vs bem visto for, e para que sobre tudo que est dito, e para cada coisa e parte disso, e sobre o que a isso tocante, ou disso dependente, ou a isso anexo ou conexo de qualquer maneira, possais fazer e outorgar, concordar, tratar e receber, e aceitar em nosso nome e dos ditos nossos herdeiros e sucessores de todos os nossos reinos e senhorios, sditos e naturais deles, quaisquer tratados, contratos e escrituras, como quaisquer vnculos, atos, modos, condies e obrigaes e estipulaes, penas, sujeies e renncias, que vs quiserdes, e bem outorgueis todas as coisas e cada uma delas, de qualquer natureza ou qualidade, gravidade ou importncia que tenham ou possam ter, ainda que sejam tais que pela sua condio requeiram outro nosso especificado e especial mandado e que delas se devesse de fato e de direito fazer singular e expressa meno e, que ns, estando presentes poderamos fazer e outorgar e receber. E outrossim vos damos poder suficiente para que possais jurar e jureis por nossas almas, que ns e nossos herdeiros e sucessores, sditos, naturais e vassalos, adquiridos e por adquirir, teremos, guardaremos e cumpriremos, e tero, guardaro e cumpriro realmente e com efeito, tudo o que vs assim assentardes, capitulardes, jurardes, outorgardes e firmardes, livre de toda a cautela, fraude, engano, fico e simulao e assim possais em nosso nome capitular, assegurar e prometer que ns em pessoa seguramente juraremos, prometeremos, outorgaremos e firmaremos tudo o que vs em nosso nome, acerca do que dito assegurardes, prometerdes e acordardes, dentro daquele lapso de tempo que vos bem parecer, e que o guardaremos e cumpriremos realmente, e com efeito, sob as condies, penas e obrigaes contidas no contrato das bases entre ns e o dito serenssimo rei nosso irmo feito e concordado, e sobre todas as outras que vs prometerdes e assentardes, as quais desde agora prometemos pagar, se nelas incorrermos, para tudo o que e cada coisa ou parte disso, vos damos o dito poder com livre e geral istrao, e prometemos e asseguramos por nossa f e palavra real de ter, guardar e cumprir, ns e nossos herdeiros e sucessores, tudo o que por vs, acerca do que dito , em qualquer forma e maneira for feito e capitulado, jurado e prometido, e prometemos de o ter por firme, bom e sancionado, grato, estvel e vlido, e verdadeiro agora e em todo tempo, e que no iremos nem viremos contra isso nem contra parte alguma disso, nem ns nem herdeiros e sucessores, por ns, nem por outras pessoas intermedirias, direta nem indiretamente, sob qualquer pretexto ou causa, em juzo, nem fora dele, sob obrigao expressa que para isso fazemos de todos os nossos bens patrimoniais e fiscais, e outros quaisquer de nossos vassalos e sditos e naturais, mveis e de raiz, havidos e por haver. Em testemunho do que mandamos dar esta nossa carta de poder, a qual firmamos com os nossos nomes, mandamos selar com o nosso selo. Dada na vila de Tordesillas aos cinco dias do ms de junho, ano de nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos e noventa e quatro. Eu, el-rei. Eu, a rainha. Eu, Fernando lvarez de Toledo, secretrio do Rei e da Rainha, nossos senhores, a fiz escrever a seu mandado. D. Joo, por graa de Deus rei de Portugal e dos Algarves, d’Aqum e d’Alm-mar em frica, e senhor de Guin etc.

A quantos esta nossa carta de poderes e procurao virem, fazemos saber que em virtude do mandado dos mui altos e mui excelentes e poderosos prncipes, o rei d. Fernando e a rainha d. Isabel, rei e a rainha de Castela, de Leo, de Arago, de Siclia, de Granada etc., nossos mui amados e prezados irmos, foram descobertas e achadas novamente algumas ilhas, e poderiam adiante descobrir e achar outras ilhas e terras sobre as quais tanto umas como outras, achadas e por achar, pelo direito e pela razo que nisso temos, poderiam sobrevir entre ns todos e nossos reinos e senhorios, sditos e naturais deles, que Nosso Senhor no consinta; a ns apraz pelo grande amor e amizade que entre todos ns existe, e para se buscar, procurar e conservar maior paz e mais firme concrdia e sossego, que o mar em que as ditas ilhas esto e forem achadas, se parte e demarque entre ns todos de alguma boa, certa e limitada maneira; e porque ns no presente no podemos entender nisto pessoalmente, confiante a vs Rui de Sousa, senhor de Sagres e Beringel, e d. Joo de Sousa, nosso almotacl-mor, e Arias de Almadana, corregedor dos feitos cveis em nossa corte e do nosso Desembargo, todos do nosso Conselho, pela presente carta vos damos todo nosso poder, completo, autoridade e especial mandado, e vos fazemos e constitumos a todos em conjunto, e a dois de vs e a cada um de vs (in solidum) se os outros por qualquer modo estiverem impedidos, nossos embaixadores e procuradores, na mais ampla forma que podemos e em tal podemos e em tal caso se requer e geral especialmente; e de tal modo que a generalidade no derrogue a especialidade, nem a especialidade, a generalidade, para que, por ns, e em nosso nome e de nossos herdeiros e sucessores, e de todos os nossos reinos e senhorios, sditos e naturais deles possais tratar, concordar e concluir e fazer, trateis, concordeis e assenteis, e faais com os ditos rei e rainha de Castela, nossos irmos, ou com quem para isso tenha os seus poderes, qualquer concerto e assento, limitao, demarcao e concrdia sobre o mar Oceano, ilhas e terra firme, que nele houver por aqueles rumos de ventos e graus de Norte e Sul, e por aquelas partes, divises e lugares de seco e do mar e da terra, que bem vos parecer.

E assim vos damos o dito poder para que possais deixar, e deixeis aos ditos rei e rainha e a seus reinos e sucessores todos os mares, ilhas e terras que estiverem dentro de qualquer limitao e demarcao que com os ditos rei e rainha ficarem: e assim vos damos os ditos poderes para em nosso nome e no dos nossos herdeiros e sucessores e de todos os nossos reinos e senhorios, sditos e naturais deles, possais com os ditos rei e rainha, ou com seus procuradores, assentar e receber e acabar que todos os mares, ilhas e terras que forem situados e estiverem dentro da limitao e demarcao das costas, mares, ilhas e terras que por ns e nossos sucessores ficarem, sejam nossos e de nossos senhorios e conquista, e assim de nossos reinos e sucessores deles, com aquelas limitaes e isenes de nossas ilhas e com todas as outras clusulas e declaraes que vos bem parecerem. Os quais ditos poderes damos a vs os ditos Rui de Sousa e d. Joo de Sousa e o licenciado Arias da Almadana, para que sobre tudo o que dito , e sobre cada coisa e parte disso e sobre o que a isso tocante, e disso dependente, e a isso anexo, e conexo de qualquer maneira, possais fazer, e outorgar, concordar, tratar e distratar, receber e aceitar em nosso nome e dos ditos nossos herdeiros e sucessores e todos nossos reinos e senhorios, sditos e naturais deles em quaisquer captulos, contratos e escrituras, com quaisquer vnculos, pactos, modos, condies, penas, sujeies e renncias que vs quiserdes e a vs bem visto for e sobre isso possais fazer e outorgar e faais e outorgueis todas as coisas, e cada uma delas, de qualquer natureza e qualidade, gravidade e importncia que sejam ou possam ser posto que sejam tais que por sua condio requeiram outro nosso especial e singular mandado, e se devesse de fato e de direito fazer singular e expressa meno e que ns presentes, poderamos fazer e outorgar, e receber. E outrossim vos damos poderes completos para que possais jurar, e jureis por nossa alma, que ns e nossos herdeiros e sucessores, sditos e naturais, e vassalos, adquiridos e por adquirir , teremos, guardaremos e cumpriremos, tero, guardaro e cumpriro realmente, e com efeito, tudo o que vs assim assentardes e capitulardes e jurardes, outorgardes e firmardes, livre de toda cautela, fraude e engano e fingimento, e assim possais em nosso nome capitular, assegurar e prometer que ns em pessoa asseguraremos, juraremos, prometeremos, e firmaremos tudo o que vs no sobredito nome, acerca do que dito assegurardes, prometerdes e capitulardes, dentro daquele prazo e tempo que vos parecer bem, e que o guardaremos e cumpriremos realmente e com efeito sob as condies, penas e obrigaes contidas no contrato das pazes entre ns feitas e concordadas, e sob todas as outras que vs prometerdes e assentardes no nosso sobredito nome, os quais desde agora prometemos pagar e pagaremos realmente e com efeito, se nelas incorrermos. Para tudo o que e cada uma coisa e parte disso, vos damos os ditos poderes com livre e geral istrao, e prometemos e asseguramos com a nossa f real, ter e guardar e cumprir, e assim os nossos herdeiros e sucessores, tudo o que por vs, acerca do que dito em qualquer maneira e forma for feito, capitulado e jurado e prometido; e prometemos de o haver por firme, sancionado e grato, estvel e valedouro, desde agora para todo tempo e que no iremos, nem viremos, nem iro contra isso, nem contra parte alguma disso, em tempo algum; nem por alguma maneira, por ns, nem por si, nem por intermedirios, direta nem indiretamente, e sob pretexto algum ou causa em juzo nem fora dele, sob obrigao expressa que para isso fazemos dos ditos nossos reinos e senhorios e de todos os nossos bens patrimoniais, fiscais e outros quaisquer de nossos vassalos e sditos e naturais, mveis e de raiz, havidos e por haver. Em testemunho e f do que vos mandamos dar esta nossa carta por ns firmada e selada com o nosso selo, dada em nossa cidade de Lisboa aos oito dias de maro. Rui de Pina a fez no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos e noventa e quatro. El rei. E logo os ditos procuradores dos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leo, de Arago, de Siclia, de Granada etc., e do dito senhor rei de Portugal e dos Algarves etc., disseram: que visto como entre os ditos senhores seus constituintes h certa divergncia sobre o que a cada uma das ditas partes pertence do que at hoje, dia da concluso deste tratado, est por descobrir no mar Oceano; que eles, portanto, para o bem da paz e da concrdia e pela conservao da afinidade e amor que o dito senhor rei de Portugal tem pelos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Arago etc., praz a suas altezas, e os seus ditos procuradores em seu nome, e em virtude dos ditos seus poderes, outorgaram e consentiram que se trace e assinale pelo dito mar Oceano uma raia ou linha direta de plo a plo; convm a saber, do plo rtico ao plo Antrtico, que de norte a sul, a qual raia ou linha e sinal se tenha de dar e d direita, como dito , a trezentas e setenta lguas das ilhas de Cabo Verde em direo parte do poente, por graus ou por outra maneira, que melhor e mais rapidamente se possa efetuar contanto que no seja dado mais. E que tudo o que at aqui tenha achado e descoberto, e daqui em diante se achar e descobrir pelo dito senhor rei de Portugal e por seus navios, tanto ilhas como terra firme desde a dita raia e linha dada na forma supracitada indo pela dita parte do levante dentro da dita raia para a parte do levante ou do norte ou do sul dele, contanto que no seja atravessando a dita raia, que tudo seja, e fique e pertena ao dito senhor rei de Portugal e aos seus sucessores, para sempre. E que todo o mais, assim ilhas como terra firme, conhecidas e por conhecer, descobertas e por descobrir, que esto ou forem encontrados pelos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Arago etc., e por seus navios, desde a dita raia dada na forma supra indicada indo pela dita parte de poente, depois de ada a dita raia em direo ao poente ou ao norte-sul dela, que tudo seja e fique, e pertena, aos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leo etc. e aos seus sucessores, para sempre.

Item: os ditos procuradores prometem e asseguram, em virtude dos ditos poderes, que de hoje em diante no enviaro navios alguns, convm a saber, os ditos senhores rei e rainha de Castela, e de Leo, e de Arago etc., por esta parte da raia para as partes de levante, aqum da dita raia, que fica para o dito senhor rei de Portugal e dos Algarves etc., nem o dito senhor rei de Portugal outra parte da dita raia, que fica para os ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leo etc., a descobrir e achar terra nem ilhas algumas, nem a contratar, nem resgatar, nem conquistar de maneira alguma; porm que se acontecesse que caminhando assim aqum da dita raia os ditos navios dos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leo etc., achassem quaisquer ilhas ou terras dentro do que assim fica para o dito senhor rei de Portugal e dos Algarves, que assim seja e fique para o dito senhor rei de Portugal e para seus herdeiros para todo o sempre, que suas altezas o hajam de mandar logo dar e entregar. E se os navios do dito senhor de Portugal acharem quaisquer ilhas e terras na parte dos ditos senhores rei e rainha de Castela, e de Leo, e de Arago etc., que tudo tal seja e fique para os ditos senhores rei e rainha de Castela, e de Leo etc., e para seus herdeiros para todo o sempre, e que o dito senhor rei de Portugal o haja logo de mandar, dar e entregar.

Item: para que a dita linha ou raia da dita partilha se haja de traar e trace direita e a mais certa que possa ser pelas ditas trezentas e setenta lguas das ditas ilhas de Cabo Verde em direo parte do poente, como dito , fica assentado e concordado pelos ditos procuradores de ambas as ditas partes, que dentro dos dez primeiros meses seguintes, a contar do dia da concluso deste tratado, hajam os ditos senhores seus constituintes de enviar duas ou quatro caravelas, isto , uma ou duas de cada parte, mais ou menos, segundo acordarem as ditas partes serem necessrias, as quais para o dito tempo se achem juntas na ilha da grande Canria; e enviem nelas, cada uma das ditas partes, pessoas, tanto pilotos como astrlogos, e marinheiros e quaisquer outras pessoas que convenham, mas que sejam tantas de uma parte como de outra e que algumas pessoas dos ditos pilotos, e astrlogos, e marinheiros, e pessoas que sejam dos que enviarem os ditos senhores rei e rainha de Castela, e de Arago etc., vo no navio ou navios que enviar o dito senhor rei de Portugal e dos Algarves etc., e da mesma forma algumas das ditas pessoas que enviar o referido senhor rei de Portugal vo no navio ou navios que mandarem os ditos senhores rei e rainha de Castela, e de Arago, tanto de uma parte como de outra, para que juntamente possam melhor ver e reconhecer o mar e os rumos e ventos e graus de sul e norte, e assinalar as lguas supraditas; tanto que para fazer a demarcao e limites concorrero todos juntos os que forem nos ditos navios, que enviarem ambas as ditas partes, e levarem os seus poderes, que os ditos navios, todos juntamente, constituem seu caminho para as ditas ilhas de Cabo Verde e da tomaro sua rota direita ao poente at s ditas trezentas e setenta lguas, medidas pelas ditas pessoas que assim forem, acordarem que devem ser medidas sem prejuzo das ditas partes e ali onde se acabarem se marque o ponto, e sinal que convenha por graus de sul e de norte, ou por singradura de lguas, ou como melhor puderem concordar: a qual dita raia assinalem desde o dito plo rtico ao dito plo Antrtico, isto , de norte a sul, como fica dito: e aquilo que demarcarem o escrevam e firmem como os prprios as ditas pessoas que assim forem enviadas por ambas as ditas partes, as quais ho de levar faculdades e poderes das respectivas partes, cada um da sua, para fazer o referido sinal e delimitao feita por eles, estando todos conformes, que seja tida por sinal e limitao perpetuamente para todo o sempre para que nem as ditas partes, nem algumas delas, nem seus sucessores jamais a possam contradizer, nem tir-la, nem remov-la em tempo algum, por qualquer maneira que seja possvel ou que possvel possa ser. E se por acaso acontecer que a dita raia e limite de plo a plo, como est declarado, topar em alguma ilha ou terra firme, que no comeo de tal ilha ou terra que assim for encontrada onde tocar a dita linha se faa alguma marca ou torre: e que a direito do dito sinal ou torre se sigam da para diante outros sinais pela tal ilha ou terra na direo da citada raia os quais partam o que a cada umas das partes pertencer dela e que os sditos das ditas partes no ousem ar uns poro dos outros, nem estes daqueles, ando o dito sinal ou limite na tal ilha e terra.

Item: porquanto para irem os ditos navios dos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leo, de Arago etc., dos reinos e senhorios at sua dita poro alm da dita raia, na maneira que ficou dito, foroso que tenham de ar pelos mares desta banda da raia que fica para o dito senhor rei de Portugal, fica por isso concordado e assentado que os ditos navios dos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leo, de Arago etc., possam ir e vir e vo e venham livre, segura e pacificamente sem contratempo algum pelos ditos mares que ficam para o dito senhor rei de Portugal, dentro da dita raia em todo o tempo e cada vez e quando suas altezas e seus sucessores quiserem, e por bem tiverem, os quais vo por seus caminhos direitos e rotas, desde seus reinos para qualquer parte do que esteja dentro da raia e limite, onde quiserem enviar para descobrir, e conquistar e contratar, e que sigam seus caminhos direito por onde eles acordarem de ir para qualquer ponto da sua dita parte, e daqueles no se possam apartar, salvo se o tempo adverso os fizer afastar, contanto que no tomem nem ocupem, antes de ar a dita raia, coisa alguma do que for achado pelo dito senhor rei de Portugal na sua dita poro e que, se alguma coisa acharem os seus ditos navios antes de arem a dita raia, conforme est dito, que isso seja para o dito senhor rei de Portugal, e suas altezas o hajam de mandar logo dar e entregar. E porque poderia suceder que os navios e gentes dos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leo etc., ou por sua parte, tero achado at aos vinte dias deste ms de junho em que estamos da concluso deste tratado, algumas ilhas e terra firme dentro da dita raia, que se h de traar de plo a plo por linha reta ao final das ditas trezentas e setenta lguas contadas desde as ditas ilhas de Cabo Verde para o poente, como dito est, fica acordado e assentado, para desfazer qualquer dvida, que todas as ilhas e terra firme, que forem achadas e descobertas de qualquer maneira at aos ditos vinte dias deste dito ms de junho, ainda que sejam encontradas por navios e gentes dos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leo, de Arago etc., contanto que estejam dentro das primeiras duzentas e cinqenta lguas das ditas trezentas e setenta lguas, contadas desde as ditas ilhas de Cabo Verde ao poente em direo dita raia, em qualquer parte delas para os ditos plos, que forem achadas dentro das ditas duzentas e cinqenta lguas, traando-se uma raia, ou linha reta de plo a plo, onde se acabarem as ditas duzentas e cinqenta lguas, seja e fique para o dito senhor rei de Portugal e dos Algarves etc., e para os seus sucessores e reinos para sempre, e que todas as ilhas e terra firme, que at os ditos vinte dias deste ms de junho em que estamos, forem encontradas e descobertas por navios dos ditos senhores rei e rainha de Castela, e de Arago etc., e por suas gentes ou de outra qualquer maneira dentro das outras cento e vinte lguas que ficam para complemento das ditas trezentas e setenta lguas, em que h de acabar a dita raia, que se h de traar de plo a plo, como ficou dito, em qualquer parte das ditas cento e vinte lguas para os ditos plos, que sejam achadas at o dito dia, sejam e fiquem para os ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leo, de Arago etc., e para os seus sucessores e seus reinos para todo sempre, conforme e h de ser seu tudo o que descobrirem alm da dita raia das ditas trezentas e setenta lguas, que ficam para suas altezas, como ficou dito, ainda que as indicadas cento e vinte lguas estejam dentro da dita raia das ditas trezentas e setenta lguas, que ficam para o dito senhor rei de Portugal e dos Algarves etc., como dito est.

E se at os ditos vinte dias deste dito ms de junho no for encontrada pelos ditos navios de suas altezas coisa alguma dentro das ditas cento e vinte lguas, e dali para diante o acharem, que seja para o dito senhor rei de Portugal, como no supra captulo escrito est contido. E que tudo o que ficou dito e cada coisa e parte dele, os ditos d. Henrique Henriques, mordomo-mor, e d. Gutierre de Crdenas, contador-mor, e do doutor Rodrigo Maldonado, procuradores dos ditos mui altos e mui poderosos prncipes senhores o rei e a rainha de Castela, de Leo, de Arago, da Siclia, de Granada etc., e em virtude dos seus ditos poderes que vo incorporados, e os ditos Rui de Sousa, e d. Joo de Sousa, seu filho e Arias de Almadana, procuradores e embaixadores do dito mui alto e mui excelente prncipe o senhor rei de Portugal e dos Algarves,d’Aqum e d’Alm em frica e senhor de Guin, e em virtude dos seus ditos poderes que vo supra-incorporados, prometerem e assegurarem em nome dos seus ditos constituintes, que eles e seus sucessores e reinos, e senhorios, para todo o sempre, tero, guardaro e cumpriro realmente, e com efeito, livre de toda fraude e penhor, engano, fico e simulao, todo o contido nesta capitulao, e cada uma coisa, e parte dele, quiseram e outorgaram que todo o contido neste convnio e cada uma coisa, e parte disso ser guardada e cumprida e executada como se h de guardar, cumprir e executar todo o contido na capitulao das pazes feitas e assentadas entre os ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leo, de Arago etc., e o senhor d. Afonso rei de Portugal, que em santa glria esteja, e o dito senhor rei que agora de Portugal, seu filho, sendo prncipe o ano que ou de mil quatrocentos e setenta e nove anos, e sob aquelas mesmas penas, vnculos, seguranas e obrigaes, segundo e de maneira que na dita capitulao das ditas pazes est contida. E se obrigaram a que nem as ditas pazes, nem algumas delas, nem seus sucessores para todo o sempre iro mais nem se voltaro contra o que acima est dito e especificado, nem contra coisa alguma nem parte disso direta nem indiretamente, nem por outra maneira alguma, em tempo algum, nem por maneira alguma pensada ou no pensada que seja ou possa ser, sob as penas contidas na dita capitulao das ditas pazes, e a pena cumprida ou no cumprida ou graciosamente remida; que esta obrigao, e capitulao, e assento, deixe e fique firme, estvel e vlida para todo o sempre, para assim terem, e guardarem, e cumprirem, e pagarem em tudo o supradito aos ditos procuradores em nome dos seus ditos constituintes, obrigaram os bens cada um de sua dita parte, mveis, e de raiz, patrimoniais e fiscais e de seus sditos e vassalos havidos e por haver, e renunciar a quaisquer leis e direitos de que se possam valer as ditas partes e cada uma delas para ir e vir contra o supradito, e cada uma coisa, e parte disso realmente, e com efeito, livre toda a fraude, penhor, e engano, fico e simulao, e no o contradiro em tempo algum, nem por alguma maneira sob a qual o dito juramento juraram no pedir absolvio nem relaxamento disso ao nosso santssimo padre, nem a outro qualquer legado ou prelado que a possa dar, e ainda que de motu proprio a dem no usaro dela, antes por esta presente capitulao suplicam no dito nome ao nosso santssimo padre que haja sua santidade por bem confiar e aprovar esta dita capitulao, conforme nela se contm, e mandando expedir sobre isto suas bulas s partes, ou a quaisquer delas, que as pedir e mandam incorporar nelas o teor desta capitulao, pondo suas censuras aos que contra ela forem ou procederem em qualquer tempo que seja ou possa ser.

E assim mesmo os ditos procuradores no dito nome se obrigaram sob a dita pena e juramento, dentro dos cem primeiros dias seguintes, contados desde o dia da concluso deste tratado, daro uma parte a esta primeira aprovao, e ratificao desta dita capitulao, escritas em pergaminho, e firmadas nos nomes dos ditos senhores seus constituintes, e seladas, com os seus selos de cunho pendentes; e na escritura que tiverem de dar os ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leo, de Arago etc., tenha de firmar e consentir e autorizar o mui esclarecido e ilustrssimo senhor o prncipe d. Joo seu filho: de tudo o que dito , outorgaram duas escrituras de um mesmo teor uma tal qual a outra, as quais firmaram com seus nomes e as outorgaram perante os secretrios e testemunhas abaixo assinadas para cada uma das partes a sua e a qualquer que se apresentar, vale como se ambas as duas se apresentassem, as quais foram feitas e outorgadas na dita vila de Tordesillas no dita, ms e ano supraditos. D. Henrique, comendador-mor. Rui de Sousa. d. Joo de Sousa. Doutor Rodrigo Maldonado. Licenciado Arias. Testemunhas que foram presentes, que vieram aqui firmar seus nomes ante os ditos procuradores e embaixadores e outorgar o supradito, e fazer o dito juramento, o comendador Pedro de Leon, o comendador Fernando de Torres, vizinhos da vila de Valladolid, o comendador Fernando de Gamarra, comendador de Lagra e Cenate, contnuos da casa dos ditos rei e rainha nossos senhores, e Joo Soares de Siqueira e Rui Leme, e Duarte Pacheco, contnuos da casa do senhor rei de Portugal para isso chamados. E eu, Fernando Dalvares de Toledo, secretrio do rei e da rainha nossos senhores e de seu Conselho, e seu escrivo de Cmara, e notrio pblico em sua corte, e em todos os seus reinos e senhorios, estive presente a tudo que dito est declarado em um com as ditas testemunhas, e com Estevam Baez secretrio do dito senhor rei de Portugal, que pela autoridade que os ditos rei e a rainha nossos senhores lhe deram para fazer dar sua f neste auto em seus reinos, que esteve tambm presente ao que dito est, e a rogo e outorgamento de todos os procuradores e embaixadores que em minha presena e na sua aqui firmaram seus nomes, este instrumento pblico de capitulao fiz escrever, o qual vai escrito nestas seis folhas de papel de formato inteiro escritas de ambos os lados e mais esta em que vo os nomes dos supraditos e o meu sinal; e no fim de cada pgina vai rubricado o sinal do meu nome e o do dito Estevam Baez, e em f disso pus aqui este meu sinal, que tal. Em testemunho de verdade, Ferno Dalvares. E eu, dito Estevam Baez, que por autoridade que os ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leo etc., me deram para fazer pblico em todos os seus reinos e senhorios, juntamente com o dito Ferno Dalvares, a rogo e requerimento dos ditos embaixadores e procuradores a tudo presente estive, e em f a certificao disso aqui com o meu pblico sinal assinei, que tal.

A qual dita escritura de assento, e capitulao e concrdia supra incorporada, vista e entendida por ns e pelo dito prncipe d. Joo, nosso filho, ns a aprovamos, louvamos, e confirmamos, e outorgamos, ratificamos, e prometemos ter, guardar e cumprir todo o supradito nela contido, e cada uma coisa, e parte disso realmente e com efeito, livre de toda a fraude, cautela e simulao, e de no ir, nem vir contra isso, nem contra parte disso em tempo algum, nem por alguma maneira, que seja, ou possa ser; e para maior firmeza, ns, e o dito prncipe d. Joo nosso filho, juramos por Deus, pela Santa Maria e pelas palavras do Santo Evangelho, onde quer que mais amplamente estejam impressas, e pelo sinal da cruz, na qual corporalmente colocamos nossas mos direitas em presena dos ditos Rui de Sousa e d. Joo de Sousa, e o licenciado Arias de Almadana, embaixadores e procuradores do dito e serenssimo rei de Portugal, nosso irmo, de o assim ter e guardar e cumprir, e a cada uma coisa, e parte do que a ns incumbe realmente, e com efeito, como est dito, por ns e por nossos herdeiros e sucessores, e pelos nossos ditos reinos e senhorios, e sditos e naturais deles, sob as penas e obrigaes, vnculos e renncias no dito contrato de capitulao e concrdia supra-escrito contidas: por certificao e corroborao do qual, firmamos nesta nossa carta nossos nomes e a mandamos selar com o nosso selo de cunho pendentes em fios de seda em cores. Dada na vila de Arvalo, aos dois dias do ms de julho, ano do nascimento de nosso senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos e noventa e quatro. Eu, el-rei. Eu, a rainha. Eu, o prncipe. E eu, Ferno Dalvares de Toledo, secretrio d’el-rei e da rainha, nossos senhores, a fiz escrever por sua ordem.


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