7 de Junho de 1494
Dom Fernando e d. Isabel,
por graa de Deus rei e rainha de Castela, de Leo, de Arago, da Siclia, de
Granada, de Toledo, de Valncia, de Galiza, de Maiorca, de Sevilha, da Sardenha,
de Crdova, da Crsega, de Mrcia, de Jam, do Algarve, de Algeciras, de
Gibraltar, das ilhas de Canria, conde e condessa de Barcelona, senhores de
Biscaia e de Molina, duques de Atenas e de Neopatria, condes de Roussilho e da
Sardenha, marqueses de Oristn e de Gociano, juntamente com o prncipe d. Joo,
nosso mui caro e mui amado filho primognito, herdeiro dos nossos ditos reinos e
senhorios.
Em f do qual, por d. Henrique Henriques, nosso mordomo-mor e d.
Gutierre de Crdenas, comissrio-mor de Leo, nosso contador-mor e o doutor
Rodrigo Maldonado, todos do nosso Conselho, foi tratado, assentado e aceito por
ns e em nosso nome e em virtude do nosso poder, com o serenssimo d. Joo, pela
graa de Deus rei de Portugal e dos Algarves dAqum e dAlm-mar, em frica,
senhor da Guin, nosso mui caro e mui amado irmo, e com Rui de Sousa, senhor de
Sagres e Beringel e d. Joo de Sousa, seu filho, almotacel-mor do dito
serenssimo rei nosso irmo, e Arias de Almadana, corretor dos feitos civis de
sua corte e de seu foro, todos do Conselho do dito serenssimo rei nosso irmo,
em seu e em virtude de seu poder, seus embaixadores que a ns vieram, sobre a
demanda que ns e ao dito serenssimo rei nosso irmo pertence, do que at sete
dias deste ms de junho, em que estamos, da desta escritura est por
descobrir no mar Oceano, na qual dito acordo dos nossos ditos procuradores,
entre outras coisas, prometeram que dentro de certo prazo nela estabelecido, ns
outorgaramos, confirmaramos, juraramos, ratificaramos e aprovaramos a dita
aceitao por nossas pessoas; e ns, desejando cumprir e cumprindo tudo o que
assim em nosso nome foi assentado, e aceito, e outorgado acerca do supradito,
mandamos trazer diante de ns a dita escritura da dita conveno e assento para
v-la e examin-la, e o teor dela de verbo ad verbum este que se segue:
Em
nome de Deus Todo-Poderoso, Padre, Filho e Esprito Santo, trs pessoas
realmente distintas e separadas, e uma s essncia divina. Manifesto e notrio
seja a todos quantos este pblico instrumento virem, dado na vila de Tordesillas, aos sete dias do ms de junho, ano do nascimento de Nosso Senhor
Jesus Cristo de mil quatrocentos e noventa e quatro anos, em presena de ns os
secretrios e escribas e notrios pblicos dos abaixo assinados, estando
presentes os honrados d. Henrique Henriques, mordomo-mor dos mui altos e mui
poderosos prncipes senhores d. Fernando e d. Isabel, por graa de Deus, rei e
rainha de Castela, de Leo, de Arago, da Siclia, de Granada etc., e d.
Gutierre de Crdenas, comendador-mor dos ditos senhores rei e rainha, e o doutor
Rodrigo Maldonado, todos do Conselho dos ditos senhores rei e rainha de Castela,
de Leo, de Arago, da Siclia e de Granada etc., seus procuradores bastantes de
uma parte, e os honrados Rui de Sousa, senhor de Sagres e Beringel, e d. Joo de
Sousa, seu filho, almotacl-mor do mui alto e mui excelente senhor d. Joo, pela
graa de Deus rei de Portugal e Algarves, dAqum e dAlm-mar, em frica, e
senhor da Guin; e Arias de Almadana, corregedor dos feitos cveis em sua corte,
e do seu Desembargo, todos do Conselho do dito rei de Portugal, e seus
embaixadores e procuradores bastantes, como ambas as ditas partes o mostraram
pelas cartas e poderes e procuraes dos ditos senhores seus constituintes, o
teor das quais, de verbo ad verbum este que se segue: D. Fernando e d. Isabel,
por graa de Deus rei e rainha de Castela, de Leo, de Arago, da Siclia, de
Granada, de Toledo, de Valncia, da Galiza, da Maiorca, de Sevilha, de Sardenha,
de Crdova, da Crsega, de Mrcia, de Jam, de Algarve, de Algeciras, de
Gibraltar, das ilhas de Canria, conde e condessa de Barcelona, e senhores de
Biscaia e de Molina, duques de Atenas e de Neopatria, condes de Roussilho e da
Sardenha, marqueses de Oristn e de Gociano etc.
Em f do que, o serenssimo rei
de Portugal, nosso mui caro mui amado irmo, nos enviou como seus embaixadores e
procuradores a Rui de Sousa, do qual so as vilas de Sagres e Beringel, e a d.
Joo de Sousa, seu almotacl-mor, e Arias de Almadana, seu corregedor dos feitos
cveis em sua corte, e de seu Desembargo, todos do seu Conselho, para entabolar
e tomar assento e concrdia conosco ou com nossos embaixadores e procuradores,
em nosso nome, sobre a divergncia que entre ns e o serenssimo rei de
Portugal, nosso irmo, h sobre o que a ns e a ele pertence do que at agora
est por descobrir no mar Oceano; em razo do que, confiando de vs d. Henrique
Henriques, nosso mordomo-mor e d. Gutierre de Crdenas, comendador-mor de Leo,
nosso contador-mor, e o doutor Rodrigo Maldonado, todos de nosso Conselho, que
sois tais pessoas, que zelareis nosso servio e que bem fielmente fareis o que
por ns vos for mandado e encomendado; por esta presente carta vos damos todos
nossos poderes completos naquela maneira e forma que podemos e em tal caso se
requer, especialmente para que por ns e em nosso nome e de nossos herdeiros e
sucessores, e de todos nossos reinos e senhorios, sditos e naturais deles,
possais tratar, ajustar e assentar e fazer contrato e concrdia com os ditos
embaixadores do serenssimo rei de Portugal, nosso irmo, em seu nome, qualquer
concerto, assento, limitao, demarcao e concrdia sobre o que dito , pelos
ventos em graus de Norte e de Sul e por aquelas partes, divises e lugares do
cu, do mar e da terra, que a vs bem visto forem e assim vos damos o dito poder
para que possais deixar ao dito rei de Portugal e a seus reinos e sucessores
todos os mares, e ilhas, e terras que forem e estiverem dentro de qualquer
limitao e demarcao que com ele assentarem e deixarem.
E outrossim vos damos
o dito poder, para que em nosso nome e no de nossos herdeiros e sucessores, e de
nossos reinos e senhorios, e sditos e naturais deles, possais concordar a
assentar e receber, e acabar com o dito rei de Portugal, e com seus ditos
embaixadores e procuradores em seu nome, que todos os mares, ilhas e terras que
forem ou estiverem dentro da demarcao e limitao de costas, mares e ilhas e
terras que ficarem por vs e por nossos sucessores, e de nosso senhorio e
conquista, sejam de nossos reinos e sucessores deles, com aquelas limitaes e
isenes e com todas as outras divises e declaraes que a vs bem visto for, e
para que sobre tudo que est dito, e para cada coisa e parte disso, e sobre o
que a isso tocante, ou disso dependente, ou a isso anexo ou conexo de qualquer
maneira, possais fazer e outorgar, concordar, tratar e receber, e aceitar em
nosso nome e dos ditos nossos herdeiros e sucessores de todos os nossos reinos e
senhorios, sditos e naturais deles, quaisquer tratados, contratos e escrituras,
como quaisquer vnculos, atos, modos, condies e obrigaes e estipulaes,
penas, sujeies e renncias, que vs quiserdes, e bem outorgueis todas as
coisas e cada uma delas, de qualquer natureza ou qualidade, gravidade ou
importncia que tenham ou possam ter, ainda que sejam tais que pela sua condio
requeiram outro nosso especificado e especial mandado e que delas se devesse de
fato e de direito fazer singular e expressa meno e, que ns, estando presentes
poderamos fazer e outorgar e receber. E outrossim vos damos poder suficiente
para que possais jurar e jureis por nossas almas, que ns e nossos herdeiros e
sucessores, sditos, naturais e vassalos, adquiridos e por adquirir, teremos,
guardaremos e cumpriremos, e tero, guardaro e cumpriro realmente e com
efeito, tudo o que vs assim assentardes, capitulardes, jurardes, outorgardes e
firmardes, livre de toda a cautela, fraude, engano, fico e simulao e assim
possais em nosso nome capitular, assegurar e prometer que ns em pessoa
seguramente juraremos, prometeremos, outorgaremos e firmaremos tudo o que vs em
nosso nome, acerca do que dito assegurardes, prometerdes e acordardes, dentro
daquele lapso de tempo que vos bem parecer, e que o guardaremos e cumpriremos
realmente, e com efeito, sob as condies, penas e obrigaes contidas no
contrato das bases entre ns e o dito serenssimo rei nosso irmo feito e
concordado, e sobre todas as outras que vs prometerdes e assentardes, as quais
desde agora prometemos pagar, se nelas incorrermos, para tudo o que e cada coisa
ou parte disso, vos damos o dito poder com livre e geral istrao, e
prometemos e asseguramos por nossa f e palavra real de ter, guardar e cumprir,
ns e nossos herdeiros e sucessores, tudo o que por vs, acerca do que dito ,
em qualquer forma e maneira for feito e capitulado, jurado e prometido, e
prometemos de o ter por firme, bom e sancionado, grato, estvel e vlido, e
verdadeiro agora e em todo tempo, e que no iremos nem viremos contra isso nem
contra parte alguma disso, nem ns nem herdeiros e sucessores, por ns, nem por
outras pessoas intermedirias, direta nem indiretamente, sob qualquer pretexto
ou causa, em juzo, nem fora dele, sob obrigao expressa que para isso fazemos
de todos os nossos bens patrimoniais e fiscais, e outros quaisquer de nossos
vassalos e sditos e naturais, mveis e de raiz, havidos e por haver. Em
testemunho do que mandamos dar esta nossa carta de poder, a qual firmamos com os
nossos nomes, mandamos selar com o nosso selo. Dada na vila de Tordesillas aos
cinco dias do ms de junho, ano de nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de
mil quatrocentos e noventa e quatro. Eu, el-rei. Eu, a rainha. Eu, Fernando
lvarez de Toledo, secretrio do Rei e da Rainha, nossos senhores, a fiz
escrever a seu mandado. D. Joo, por graa de Deus rei de Portugal e dos
Algarves, dAqum e dAlm-mar em frica, e senhor de Guin etc.
A quantos esta
nossa carta de poderes e procurao virem, fazemos saber que em virtude do
mandado dos mui altos e mui excelentes e poderosos prncipes, o rei d. Fernando
e a rainha d. Isabel, rei e a rainha de Castela, de Leo, de Arago, de Siclia,
de Granada etc., nossos mui amados e prezados irmos, foram descobertas e
achadas novamente algumas ilhas, e poderiam adiante descobrir e achar outras
ilhas e terras sobre as quais tanto umas como outras, achadas e por achar, pelo
direito e pela razo que nisso temos, poderiam sobrevir entre ns todos e nossos
reinos e senhorios, sditos e naturais deles, que Nosso Senhor no consinta; a
ns apraz pelo grande amor e amizade que entre todos ns existe, e para se
buscar, procurar e conservar maior paz e mais firme concrdia e sossego, que o
mar em que as ditas ilhas esto e forem achadas, se parte e demarque entre ns
todos de alguma boa, certa e limitada maneira; e porque ns no presente no
podemos entender nisto pessoalmente, confiante a vs Rui de Sousa, senhor de
Sagres e Beringel, e d. Joo de Sousa, nosso almotacl-mor, e Arias de Almadana,
corregedor dos feitos cveis em nossa corte e do nosso Desembargo, todos do
nosso Conselho, pela presente carta vos damos todo nosso poder, completo,
autoridade e especial mandado, e vos fazemos e constitumos a todos em conjunto,
e a dois de vs e a cada um de vs (in solidum) se os outros por qualquer modo
estiverem impedidos, nossos embaixadores e procuradores, na mais ampla forma que
podemos e em tal podemos e em tal caso se requer e geral especialmente; e de tal
modo que a generalidade no derrogue a especialidade, nem a especialidade, a
generalidade, para que, por ns, e em nosso nome e de nossos herdeiros e
sucessores, e de todos os nossos reinos e senhorios, sditos e naturais deles
possais tratar, concordar e concluir e fazer, trateis, concordeis e assenteis, e
faais com os ditos rei e rainha de Castela, nossos irmos, ou com quem para
isso tenha os seus poderes, qualquer concerto e assento, limitao, demarcao e
concrdia sobre o mar Oceano, ilhas e terra firme, que nele houver por aqueles
rumos de ventos e graus de Norte e Sul, e por aquelas partes, divises e lugares
de seco e do mar e da terra, que bem vos parecer.
E assim vos damos o dito poder
para que possais deixar, e deixeis aos ditos rei e rainha e a seus reinos e
sucessores todos os mares, ilhas e terras que estiverem dentro de qualquer
limitao e demarcao que com os ditos rei e rainha ficarem: e assim vos damos
os ditos poderes para em nosso nome e no dos nossos herdeiros e sucessores e de
todos os nossos reinos e senhorios, sditos e naturais deles, possais com os
ditos rei e rainha, ou com seus procuradores, assentar e receber e acabar que
todos os mares, ilhas e terras que forem situados e estiverem dentro da
limitao e demarcao das costas, mares, ilhas e terras que por ns e nossos
sucessores ficarem, sejam nossos e de nossos senhorios e conquista, e assim de
nossos reinos e sucessores deles, com aquelas limitaes e isenes de nossas
ilhas e com todas as outras clusulas e declaraes que vos bem parecerem. Os
quais ditos poderes damos a vs os ditos Rui de Sousa e d. Joo de Sousa e o
licenciado Arias da Almadana, para que sobre tudo o que dito , e sobre cada
coisa e parte disso e sobre o que a isso tocante, e disso dependente, e a isso
anexo, e conexo de qualquer maneira, possais fazer, e outorgar, concordar,
tratar e distratar, receber e aceitar em nosso nome e dos ditos nossos herdeiros
e sucessores e todos nossos reinos e senhorios, sditos e naturais deles em
quaisquer captulos, contratos e escrituras, com quaisquer vnculos, pactos,
modos, condies, penas, sujeies e renncias que vs quiserdes e a vs bem
visto for e sobre isso possais fazer e outorgar e faais e outorgueis todas as
coisas, e cada uma delas, de qualquer natureza e qualidade, gravidade e
importncia que sejam ou possam ser posto que sejam tais que por sua condio
requeiram outro nosso especial e singular mandado, e se devesse de fato e de
direito fazer singular e expressa meno e que ns presentes, poderamos fazer e
outorgar, e receber. E outrossim vos damos poderes completos para que possais
jurar, e jureis por nossa alma, que ns e nossos herdeiros e sucessores, sditos
e naturais, e vassalos, adquiridos e por adquirir , teremos, guardaremos e
cumpriremos, tero, guardaro e cumpriro realmente, e com efeito, tudo o que
vs assim assentardes e capitulardes e jurardes, outorgardes e firmardes, livre
de toda cautela, fraude e engano e fingimento, e assim possais em nosso nome
capitular, assegurar e prometer que ns em pessoa asseguraremos, juraremos,
prometeremos, e firmaremos tudo o que vs no sobredito nome, acerca do que dito
assegurardes, prometerdes e capitulardes, dentro daquele prazo e tempo que vos
parecer bem, e que o guardaremos e cumpriremos realmente e com efeito sob as
condies, penas e obrigaes contidas no contrato das pazes entre ns feitas e
concordadas, e sob todas as outras que vs prometerdes e assentardes no nosso
sobredito nome, os quais desde agora prometemos pagar e pagaremos realmente e
com efeito, se nelas incorrermos. Para tudo o que e cada uma coisa e parte
disso, vos damos os ditos poderes com livre e geral istrao, e prometemos
e asseguramos com a nossa f real, ter e guardar e cumprir, e assim os nossos
herdeiros e sucessores, tudo o que por vs, acerca do que dito em qualquer
maneira e forma for feito, capitulado e jurado e prometido; e prometemos de o
haver por firme, sancionado e grato, estvel e valedouro, desde agora para todo
tempo e que no iremos, nem viremos, nem iro contra isso, nem contra parte
alguma disso, em tempo algum; nem por alguma maneira, por ns, nem por si, nem
por intermedirios, direta nem indiretamente, e sob pretexto algum ou causa em
juzo nem fora dele, sob obrigao expressa que para isso fazemos dos ditos
nossos reinos e senhorios e de todos os nossos bens patrimoniais, fiscais e
outros quaisquer de nossos vassalos e sditos e naturais, mveis e de raiz,
havidos e por haver. Em testemunho e f do que vos mandamos dar esta nossa carta
por ns firmada e selada com o nosso selo, dada em nossa cidade de Lisboa aos
oito dias de maro. Rui de Pina a fez no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus
Cristo de mil quatrocentos e noventa e quatro. El rei. E logo os ditos
procuradores dos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leo, de Arago, de
Siclia, de Granada etc., e do dito senhor rei de Portugal e dos Algarves etc.,
disseram: que visto como entre os ditos senhores seus constituintes h certa
divergncia sobre o que a cada uma das ditas partes pertence do que at hoje,
dia da concluso deste tratado, est por descobrir no mar Oceano; que eles,
portanto, para o bem da paz e da concrdia e pela conservao da afinidade e
amor que o dito senhor rei de Portugal tem pelos ditos senhores rei e rainha de
Castela, de Arago etc., praz a suas altezas, e os seus ditos procuradores em
seu nome, e em virtude dos ditos seus poderes, outorgaram e consentiram que se
trace e assinale pelo dito mar Oceano uma raia ou linha direta de plo a plo;
convm a saber, do plo rtico ao plo Antrtico, que de norte a sul, a qual
raia ou linha e sinal se tenha de dar e d direita, como dito , a trezentas e
setenta lguas das ilhas de Cabo Verde em direo parte do poente, por graus
ou por outra maneira, que melhor e mais rapidamente se possa efetuar contanto
que no seja dado mais. E que tudo o que at aqui tenha achado e descoberto, e
daqui em diante se achar e descobrir pelo dito senhor rei de Portugal e por seus
navios, tanto ilhas como terra firme desde a dita raia e linha dada na forma
supracitada indo pela dita parte do levante dentro da dita raia para a parte do
levante ou do norte ou do sul dele, contanto que no seja atravessando a dita
raia, que tudo seja, e fique e pertena ao dito senhor rei de Portugal e aos
seus sucessores, para sempre. E que todo o mais, assim ilhas como terra firme,
conhecidas e por conhecer, descobertas e por descobrir, que esto ou forem
encontrados pelos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Arago etc., e por
seus navios, desde a dita raia dada na forma supra indicada indo pela dita parte
de poente, depois de ada a dita raia em direo ao poente ou ao norte-sul
dela, que tudo seja e fique, e pertena, aos ditos senhores rei e rainha de
Castela, de Leo etc. e aos seus sucessores, para sempre.
Item: os ditos procuradores
prometem e asseguram, em virtude dos ditos poderes, que de hoje em diante no
enviaro navios alguns, convm a saber, os ditos senhores rei e rainha de
Castela, e de Leo, e de Arago etc., por esta parte da raia para as partes de
levante, aqum da dita raia, que fica para o dito senhor rei de Portugal e dos
Algarves etc., nem o dito senhor rei de Portugal outra parte da dita raia, que
fica para os ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leo etc., a descobrir e
achar terra nem ilhas algumas, nem a contratar, nem resgatar, nem conquistar de
maneira alguma; porm que se acontecesse que caminhando assim aqum da dita raia
os ditos navios dos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leo etc.,
achassem quaisquer ilhas ou terras dentro do que assim fica para o dito senhor
rei de Portugal e dos Algarves, que assim seja e fique para o dito senhor rei de
Portugal e para seus herdeiros para todo o sempre, que suas altezas o hajam de
mandar logo dar e entregar. E se os navios do dito senhor de Portugal acharem
quaisquer ilhas e terras na parte dos ditos senhores rei e rainha de Castela, e
de Leo, e de Arago etc., que tudo tal seja e fique para os ditos senhores rei
e rainha de Castela, e de Leo etc., e para seus herdeiros para todo o sempre, e
que o dito senhor rei de Portugal o haja logo de mandar, dar e entregar.
Item: para que a dita linha
ou raia da dita partilha se haja de traar e trace direita e a mais certa que
possa ser pelas ditas trezentas e setenta lguas das ditas ilhas de Cabo Verde
em direo parte do poente, como dito , fica assentado e concordado pelos
ditos procuradores de ambas as ditas partes, que dentro dos dez primeiros meses
seguintes, a contar do dia da concluso deste tratado, hajam os ditos senhores
seus constituintes de enviar duas ou quatro caravelas, isto , uma ou duas de
cada parte, mais ou menos, segundo acordarem as ditas partes serem necessrias,
as quais para o dito tempo se achem juntas na ilha da grande Canria; e enviem
nelas, cada uma das ditas partes, pessoas, tanto pilotos como astrlogos, e
marinheiros e quaisquer outras pessoas que convenham, mas que sejam tantas de
uma parte como de outra e que algumas pessoas dos ditos pilotos, e astrlogos, e
marinheiros, e pessoas que sejam dos que enviarem os ditos senhores rei e rainha
de Castela, e de Arago etc., vo no navio ou navios que enviar o dito senhor
rei de Portugal e dos Algarves etc., e da mesma forma algumas das ditas pessoas
que enviar o referido senhor rei de Portugal vo no navio ou navios que mandarem
os ditos senhores rei e rainha de Castela, e de Arago, tanto de uma parte como
de outra, para que juntamente possam melhor ver e reconhecer o mar e os rumos e
ventos e graus de sul e norte, e assinalar as lguas supraditas; tanto que para
fazer a demarcao e limites concorrero todos juntos os que forem nos ditos
navios, que enviarem ambas as ditas partes, e levarem os seus poderes, que os
ditos navios, todos juntamente, constituem seu caminho para as ditas ilhas de
Cabo Verde e da tomaro sua rota direita ao poente at s ditas trezentas e
setenta lguas, medidas pelas ditas pessoas que assim forem, acordarem que devem
ser medidas sem prejuzo das ditas partes e ali onde se acabarem se marque o
ponto, e sinal que convenha por graus de sul e de norte, ou por singradura de
lguas, ou como melhor puderem concordar: a qual dita raia assinalem desde o
dito plo rtico ao dito plo Antrtico, isto , de norte a sul, como fica dito:
e aquilo que demarcarem o escrevam e firmem como os prprios as ditas pessoas
que assim forem enviadas por ambas as ditas partes, as quais ho de levar
faculdades e poderes das respectivas partes, cada um da sua, para fazer o
referido sinal e delimitao feita por eles, estando todos conformes, que seja
tida por sinal e limitao perpetuamente para todo o sempre para que nem as
ditas partes, nem algumas delas, nem seus sucessores jamais a possam
contradizer, nem tir-la, nem remov-la em tempo algum, por qualquer maneira que
seja possvel ou que possvel possa ser. E se por acaso acontecer que a dita
raia e limite de plo a plo, como est declarado, topar em alguma ilha ou terra
firme, que no comeo de tal ilha ou terra que assim for encontrada onde tocar a
dita linha se faa alguma marca ou torre: e que a direito do dito sinal ou torre
se sigam da para diante outros sinais pela tal ilha ou terra na direo da
citada raia os quais partam o que a cada umas das partes pertencer dela e que os
sditos das ditas partes no ousem ar uns poro dos outros, nem estes
daqueles, ando o dito sinal ou limite na tal ilha e terra.
Item: porquanto para irem
os ditos navios dos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leo, de Arago
etc., dos reinos e senhorios at sua dita poro alm da dita raia, na maneira
que ficou dito, foroso que tenham de ar pelos mares desta banda da raia
que fica para o dito senhor rei de Portugal, fica por isso concordado e
assentado que os ditos navios dos ditos senhores rei e rainha de Castela, de
Leo, de Arago etc., possam ir e vir e vo e venham livre, segura e
pacificamente sem contratempo algum pelos ditos mares que ficam para o dito
senhor rei de Portugal, dentro da dita raia em todo o tempo e cada vez e quando
suas altezas e seus sucessores quiserem, e por bem tiverem, os quais vo por
seus caminhos direitos e rotas, desde seus reinos para qualquer parte do que
esteja dentro da raia e limite, onde quiserem enviar para descobrir, e
conquistar e contratar, e que sigam seus caminhos direito por onde eles
acordarem de ir para qualquer ponto da sua dita parte, e daqueles no se possam
apartar, salvo se o tempo adverso os fizer afastar, contanto que no tomem nem
ocupem, antes de ar a dita raia, coisa alguma do que for achado pelo dito
senhor rei de Portugal na sua dita poro e que, se alguma coisa acharem os seus
ditos navios antes de arem a dita raia, conforme est dito, que isso seja
para o dito senhor rei de Portugal, e suas altezas o hajam de mandar logo dar e
entregar. E porque poderia suceder que os navios e gentes dos ditos senhores rei
e rainha de Castela, de Leo etc., ou por sua parte, tero achado at aos vinte
dias deste ms de junho em que estamos da concluso deste tratado, algumas ilhas
e terra firme dentro da dita raia, que se h de traar de plo a plo por linha
reta ao final das ditas trezentas e setenta lguas contadas desde as ditas ilhas
de Cabo Verde para o poente, como dito est, fica acordado e assentado, para
desfazer qualquer dvida, que todas as ilhas e terra firme, que forem achadas e
descobertas de qualquer maneira at aos ditos vinte dias deste dito ms de
junho, ainda que sejam encontradas por navios e gentes dos ditos senhores rei e
rainha de Castela, de Leo, de Arago etc., contanto que estejam dentro das
primeiras duzentas e cinqenta lguas das ditas trezentas e setenta lguas,
contadas desde as ditas ilhas de Cabo Verde ao poente em direo dita raia, em
qualquer parte delas para os ditos plos, que forem achadas dentro das ditas
duzentas e cinqenta lguas, traando-se uma raia, ou linha reta de plo a plo,
onde se acabarem as ditas duzentas e cinqenta lguas, seja e fique para o dito
senhor rei de Portugal e dos Algarves etc., e para os seus sucessores e reinos
para sempre, e que todas as ilhas e terra firme, que at os ditos vinte dias
deste ms de junho em que estamos, forem encontradas e descobertas por navios
dos ditos senhores rei e rainha de Castela, e de Arago etc., e por suas gentes
ou de outra qualquer maneira dentro das outras cento e vinte lguas que ficam
para complemento das ditas trezentas e setenta lguas, em que h de acabar a
dita raia, que se h de traar de plo a plo, como ficou dito, em qualquer
parte das ditas cento e vinte lguas para os ditos plos, que sejam achadas at
o dito dia, sejam e fiquem para os ditos senhores rei e rainha de Castela, de
Leo, de Arago etc., e para os seus sucessores e seus reinos para todo sempre,
conforme e h de ser seu tudo o que descobrirem alm da dita raia das ditas
trezentas e setenta lguas, que ficam para suas altezas, como ficou dito, ainda
que as indicadas cento e vinte lguas estejam dentro da dita raia das ditas
trezentas e setenta lguas, que ficam para o dito senhor rei de Portugal e dos
Algarves etc., como dito est.
E se at os ditos vinte dias deste dito ms de
junho no for encontrada pelos ditos navios de suas altezas coisa alguma dentro
das ditas cento e vinte lguas, e dali para diante o acharem, que seja para o
dito senhor rei de Portugal, como no supra captulo escrito est contido. E que
tudo o que ficou dito e cada coisa e parte dele, os ditos d. Henrique Henriques,
mordomo-mor, e d. Gutierre de Crdenas, contador-mor, e do doutor Rodrigo
Maldonado, procuradores dos ditos mui altos e mui poderosos prncipes senhores o
rei e a rainha de Castela, de Leo, de Arago, da Siclia, de Granada etc., e em
virtude dos seus ditos poderes que vo incorporados, e os ditos Rui de Sousa, e
d. Joo de Sousa, seu filho e Arias de Almadana, procuradores e embaixadores do
dito mui alto e mui excelente prncipe o senhor rei de Portugal e dos
Algarves,dAqum e dAlm em frica e senhor de Guin, e em virtude dos seus
ditos poderes que vo supra-incorporados, prometerem e assegurarem em nome dos
seus ditos constituintes, que eles e seus sucessores e reinos, e senhorios, para
todo o sempre, tero, guardaro e cumpriro realmente, e com efeito, livre de
toda fraude e penhor, engano, fico e simulao, todo o contido nesta
capitulao, e cada uma coisa, e parte dele, quiseram e outorgaram que todo o
contido neste convnio e cada uma coisa, e parte disso ser guardada e cumprida
e executada como se h de guardar, cumprir e executar todo o contido na
capitulao das pazes feitas e assentadas entre os ditos senhores rei e rainha
de Castela, de Leo, de Arago etc., e o senhor d. Afonso rei de Portugal, que
em santa glria esteja, e o dito senhor rei que agora de Portugal, seu filho,
sendo prncipe o ano que ou de mil quatrocentos e setenta e nove anos, e sob
aquelas mesmas penas, vnculos, seguranas e obrigaes, segundo e de maneira
que na dita capitulao das ditas pazes est contida. E se obrigaram a que nem
as ditas pazes, nem algumas delas, nem seus sucessores para todo o sempre iro
mais nem se voltaro contra o que acima est dito e especificado, nem contra
coisa alguma nem parte disso direta nem indiretamente, nem por outra maneira
alguma, em tempo algum, nem por maneira alguma pensada ou no pensada que seja
ou possa ser, sob as penas contidas na dita capitulao das ditas pazes, e a
pena cumprida ou no cumprida ou graciosamente remida; que esta obrigao, e
capitulao, e assento, deixe e fique firme, estvel e vlida para todo o
sempre, para assim terem, e guardarem, e cumprirem, e pagarem em tudo o
supradito aos ditos procuradores em nome dos seus ditos constituintes, obrigaram
os bens cada um de sua dita parte, mveis, e de raiz, patrimoniais e fiscais e
de seus sditos e vassalos havidos e por haver, e renunciar a quaisquer leis e
direitos de que se possam valer as ditas partes e cada uma delas para ir e vir
contra o supradito, e cada uma coisa, e parte disso realmente, e com efeito,
livre toda a fraude, penhor, e engano, fico e simulao, e no o contradiro
em tempo algum, nem por alguma maneira sob a qual o dito juramento juraram no
pedir absolvio nem relaxamento disso ao nosso santssimo padre, nem a outro
qualquer legado ou prelado que a possa dar, e ainda que de motu proprio a dem
no usaro dela, antes por esta presente capitulao suplicam no dito nome ao
nosso santssimo padre que haja sua santidade por bem confiar e aprovar esta
dita capitulao, conforme nela se contm, e mandando expedir sobre isto suas
bulas s partes, ou a quaisquer delas, que as pedir e mandam incorporar nelas o
teor desta capitulao, pondo suas censuras aos que contra ela forem ou
procederem em qualquer tempo que seja ou possa ser.
E assim mesmo os ditos
procuradores no dito nome se obrigaram sob a dita pena e juramento, dentro dos
cem primeiros dias seguintes, contados desde o dia da concluso deste tratado,
daro uma parte a esta primeira aprovao, e ratificao desta dita capitulao,
escritas em pergaminho, e firmadas nos nomes dos ditos senhores seus
constituintes, e seladas, com os seus selos de cunho pendentes; e na escritura
que tiverem de dar os ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leo, de Arago
etc., tenha de firmar e consentir e autorizar o mui esclarecido e ilustrssimo
senhor o prncipe d. Joo seu filho: de tudo o que dito , outorgaram duas
escrituras de um mesmo teor uma tal qual a outra, as quais firmaram com seus
nomes e as outorgaram perante os secretrios e testemunhas abaixo assinadas para
cada uma das partes a sua e a qualquer que se apresentar, vale como se ambas as
duas se apresentassem, as quais foram feitas e outorgadas na dita vila de Tordesillas no dita, ms e ano supraditos. D. Henrique, comendador-mor. Rui de
Sousa. d. Joo de Sousa. Doutor Rodrigo Maldonado. Licenciado Arias. Testemunhas
que foram presentes, que vieram aqui firmar seus nomes ante os ditos
procuradores e embaixadores e outorgar o supradito, e fazer o dito juramento, o
comendador Pedro de Leon, o comendador Fernando de Torres, vizinhos da vila de
Valladolid, o comendador Fernando de Gamarra, comendador de Lagra e Cenate,
contnuos da casa dos ditos rei e rainha nossos senhores, e Joo Soares de
Siqueira e Rui Leme, e Duarte Pacheco, contnuos da casa do senhor rei de
Portugal para isso chamados. E eu, Fernando Dalvares de Toledo, secretrio do
rei e da rainha nossos senhores e de seu Conselho, e seu escrivo de Cmara, e
notrio pblico em sua corte, e em todos os seus reinos e senhorios, estive
presente a tudo que dito est declarado em um com as ditas testemunhas, e com
Estevam Baez secretrio do dito senhor rei de Portugal, que pela autoridade que
os ditos rei e a rainha nossos senhores lhe deram para fazer dar sua f neste
auto em seus reinos, que esteve tambm presente ao que dito est, e a rogo e
outorgamento de todos os procuradores e embaixadores que em minha presena e na
sua aqui firmaram seus nomes, este instrumento pblico de capitulao fiz
escrever, o qual vai escrito nestas seis folhas de papel de formato inteiro
escritas de ambos os lados e mais esta em que vo os nomes dos supraditos e o
meu sinal; e no fim de cada pgina vai rubricado o sinal do meu nome e o do dito
Estevam Baez, e em f disso pus aqui este meu sinal, que tal. Em testemunho de
verdade, Ferno Dalvares. E eu, dito Estevam Baez, que por autoridade que os
ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leo etc., me deram para fazer
pblico em todos os seus reinos e senhorios, juntamente com o dito Ferno
Dalvares, a rogo e requerimento dos ditos embaixadores e procuradores a tudo
presente estive, e em f a certificao disso aqui com o meu pblico sinal
assinei, que tal.
A qual dita escritura de assento, e capitulao e concrdia
supra incorporada, vista e entendida por ns e pelo dito prncipe d. Joo, nosso
filho, ns a aprovamos, louvamos, e confirmamos, e outorgamos, ratificamos, e
prometemos ter, guardar e cumprir todo o supradito nela contido, e cada uma
coisa, e parte disso realmente e com efeito, livre de toda a fraude, cautela e
simulao, e de no ir, nem vir contra isso, nem contra parte disso em tempo
algum, nem por alguma maneira, que seja, ou possa ser; e para maior firmeza,
ns, e o dito prncipe d. Joo nosso filho, juramos por Deus, pela Santa Maria e
pelas palavras do Santo Evangelho, onde quer que mais amplamente estejam
impressas, e pelo sinal da cruz, na qual corporalmente colocamos nossas mos
direitas em presena dos ditos Rui de Sousa e d. Joo de Sousa, e o licenciado
Arias de Almadana, embaixadores e procuradores do dito e serenssimo rei de
Portugal, nosso irmo, de o assim ter e guardar e cumprir, e a cada uma coisa, e
parte do que a ns incumbe realmente, e com efeito, como est dito, por ns e
por nossos herdeiros e sucessores, e pelos nossos ditos reinos e senhorios, e
sditos e naturais deles, sob as penas e obrigaes, vnculos e renncias no
dito contrato de capitulao e concrdia supra-escrito contidas: por
certificao e corroborao do qual, firmamos nesta nossa carta nossos nomes e a
mandamos selar com o nosso selo de cunho pendentes em fios de seda em cores.
Dada na vila de Arvalo, aos dois dias do ms de julho, ano do nascimento de
nosso senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos e noventa e quatro. Eu, el-rei.
Eu, a rainha. Eu, o prncipe. E eu, Ferno Dalvares de Toledo, secretrio
del-rei e da rainha, nossos senhores, a fiz escrever por sua ordem.