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LEI DO VENTRE LIVRE

A LEI DO VENTRE LIVRE - 1871

A Princesa Imperial Regente, em nome de S. M. o Imperador e Sr. D. Pedro li, faz saber a todos os cidados do Imprio que a Assemblia Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte:

Art. 1. - Os filhos de mulher escrava que nascerem no Imprio desde a data desta lei sero considerados de condio livre.

1. - Os ditos filhos menores ficaro em poder o sob a autoridade dos senhores de suas mes, os quais tero a obrigao de cri-los e trat-los at a idade de oito anos completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da me ter opo, ou de receber do Estado a indenizao de 600$000, ou de utilizar-se dos servios do menor at a idade de 21 anos completos. No primeiro caso, o Govrno receber o menor e lhe dar destino, em conformidade da presente lei...

6. - Cessa a prestao dos servios dos filhos das escravas antes do prazo marcado no 1.' se por sentena do juizo criminal reconhecer-se que os senhores das mes os maltratam, infligindo-lhes castigos excessivos.

Art. 2. - O govrno poder entregar a associaes, por le autorizadas, os filhos das escravas, nascidos desde a data desta lei, que sejam cedidos ou abandonados pelos senhores delas, ou tirados do poder dstes em virtude do Art. 1.- 6..

1. - As ditas associaes tero direito aos servios gratuitos dos menores at a idade de 21 anos completos, e podero alugar sses servios, mas sero obrigadas - 1. A criar e tratar os mesmos menores - 2. A constituir para cada um dles um peclio, consistente na quota que para ste fim fr reservada nos respectivos estatutos - 3. A procurar-lhes, findo o tempo de servio, apropriada colocao.

2. - A disposio dste artigo aplicvel s Casas dos Expostos, e s pessoas a quem os juizes de rfos encarregarem da educao dos ditos menores, na falta de associaes ou estabelecimentos criados para tal fim.

4. - Fica salvo ao Govrno o direito de mandar recolher os referidos menores aos estabelecimentos pblicos, transferindo-se neste caso para o Estado as obrigaes que o 1. impe s associaes autorizadas.

Art. 3. - Sero anualmente libertados em cada provncia do Imprio tantos escravos quantos corresponderem quota anualmente disponvel do fundo destinado para a emancipao...

Art. 4. - permitido ao escravo a formao de um peclio com o que lhe provier de doaes, legados e heranas, e com o que, por consentimento do senhor, obtiver do seu trabalho e economias. O govrno providenciar nos regulamentos sbre a colocao e segurana do mesmo peclio.

1. - Por morte do escravo, a metade do seu peclio pertencer ao cnjuge sobrevivente, se o houver, e a outra metade se transmitir aos seus herdeiros, na forma da lei civil. Na falta de herdeiros o peclio ser adjudicado ao fundo de emancipao, de que trata o art. 3....

4. - O escravo que pertencer a condminos e fr libertado por um dstes, ter direito a sua alforria indenizando os outros senhores da quota do valor que lhes pertencer. Esta indenizao poder ser paga com servios prestados por prazo no maior de sete anos...

7. - Em qualquer caso de alienao ou transmisso de escravos, proibido, sob pena de nulidade, separar os cnjuges e os filhos menores de doze anos do pai ou da me.

8. - Se a diviso de bens entre herdeiros ou scios no comportar a reunio de uma famlia, e nenhum dles preferir conserv-lo sob seu domnio, mediante reposio da quota, ou parte dos outros interessados, ser a mesma famlia vendida e o seu produto rateado...

Art. 6. - Sero declarados libertos:

1. - Os escravos pertencentes nao, dando-lhes o govrno a ocupao que julgar conveniente.

2. - Os escravos dados em usufruto Coroa.

3. - Os escravos das heranas vagas.

4. - Os escravos abandonados por seus senhores. Se stes os abandonarem por invlidos, sero obrigados a aliment-los, salvo o caso de penria, sendo os alimentos taxados pelo juiz de rfos.

5. - Em geral, os escravos libertados em virtude desta lei ficam durante 5 anos sob a inspeo do govrno. les so obrigados a contratar seus servios sob pena de serem constrangidos, se viverem vadios, a trabalhar nos estabelecimentos pblicos. Cessar, porm, o constrangimento do trabalho, sempre que o liberto exigir contrato de servio...

Art. 8. - O Govrno mandar proceder matrcula especial de todos os escravos existentes do Imprio, com declarao do nome, Patologia, estado, aptido para o trabalho e filiao de cada um, se fr conhecida.

1. - O prazo em que deve comear e encerrar-se a matrcula ser anunciado com a maior antecedncia possvel por meio de editais repetidos, nos quais ser inserta a disposio do pargrafo seguinte.

2. - Os escravos que, por culpa ou omisso dos interessados no forem dados matrcula, at um ano depois do encerramento desta, sero por ste fato considerados libertos...

4. - Sero tambm matriculados em livro distinto os filhos da mulher escrava, que por esta lei ficam livres. Incorrero os senhores omissos, por negligncia, na multa de 100$000 a 200$000, repetidas tantas vzes quantos forem os indivduos omitidos, e por fraude nas penas do ari. 179 do cdigo criminal.

5. - Os procos sero obrigados a ter livros especiais para o registro do nascimento e bitos dos filhos de escravas, nascidos desde a data desta lei. Cada omisso sujeitar os procos multa de 100$000.

Art. 9. - O Govrno em seus regulamentos poder impor multas at 100$000 e penas de priso simples at um ms.

Art. 10 - Ficam revogadas as disposies em contrrio. Manda, portanto, a tdas as autoridades a quem o conhecimento e execuo da referida lei pertencer, que a cumpram e faam cumprir e guardar to inteiramente como nela se contm. O Secretrio de Estado de Negcios da Agricultura, Comrcio e Obras Pblicas a faa imprimir, publicar e correr. Dada no Palcio do Rio de Janeiro, aos 28 de setembro de 1871, 50. da Independncia e do Imprio - Princesa Imperial Regente - Teodoro Machado Freire Pereira da Silva.

Copyright 1999 [Ache Tudo e Regio]. Todos os direitos reservado. Revisado em: 15 janeiro, 2019. No nos responsabilizamos pelo contedo expresso nas pginas de parceiros e ou anunciantes. (Privacidade e Segurana) Melhor visualizado em 1024x768