REGIMENTO DO
PAU-BRASIL - 1605
Eu Ei-rei. Fao saber aos que este Meu Regimento virem, que sendo informado
das muitas desordens que lia no certo do po brasil, e na conservao delle,
de que se tem seguido haver hoje muita falta, e ir-se buscar muitas legoas
pelo certo dentro, cada vez ser o damno mayor se se no atalhar, e der
nisso a Ordem conveniente, e necessaria, como em cousa de tanta importancia
para a Minha Real Fazenda, tomando informaes de pessoas de experincia das
partes do Brasil, e comunicando-as com as do Meu Conselho, Mandei fazer este
Regimento, que Hei por bem, e Mando se guarde daqui em diante
inviolavelmente.
Pargrafo 1'. Primeiramente Hei por bem, e Mando, que nenhuma pessoa possa
cortar, nem mandar cortar o dito po brasil, por si, ou seus escravos ou
Feitores seus, sem expressa licena, ou escrito do Provedor mr de Minha
Fazenda, de cada uma das Capitanias, em cujo destricto estiver a mata, em
que se houver de cortar; e o que o contrrio fizer encorrer em pena de
morte e confiscao de toda sua fazenda.

Pargrafo 2'. O dito Provedor Mr para dar a tal licena tomar
informaes da qualidade da pessoa, que lha pede, e se delia ha alguma
suspeita, que o desencaminhar, ou furtar ou dar a quem o haja de
fazer.
Pargrafo 3'. O dito Provedro Mr far fazer um Livro por elle assignado,
e numerado, no qual se registaro todas as licenas que assim der,
declarando os nomes e mais confrontaes necessarias das pessoas a que
se derem, e se declarar a quantidade de po para que se lhe d licena,
e se obrigar a entregar ao contractador toda a dita quantidade, que
trata na certido, para com elia vir confrontar o assento do Livro, de
que se far declarao, e nos ditos assentos assignar a pessoa, que
levar a licena, com o Escrivo.
Pargrafo 4'. E toda a pessoa, que tomar mais quantidade de po de que
lhe fr dada licena, alm de o perder para Minha Fazenda, se o mais que
cortar ar de dez quintaes, incorrer em pena de cem cruzados, e se
ar de cincoenta quintaes, sendo peo, ser aoutado, e degradado por
des annos para Angola, e ando de cem quintaes morrer por elle, e
perder toda sua fazenda.
Pargrafo 5'. O provedor far repartio das ditas licenas em o modo,
que cada um dos moradores da Capitania, a que se houver de fazer o
corte, tenha sua parte, segundo a possibilidade de cada um, e que em
todos se no exceda a quantidade que lhe for ordenada
Pargrafo 6'. Para que se no crte mais quantidade de po da que eu
tiver dada por contracto, nem se carregue dada Capitania, mais da que
boamente se pde tirar delia; Hei por bem, e Mando, que em cada um anno
se faa repartio da quantidade do po, que se ha de cortar em cada uma
das Capitanias, em que h mata delle, de modo que em todo se no exceda
a quantidade do Contracto.
Pargrafo 7'. A dita Repartio do po que se ha de cortar em cada
Capitania se far em presena do Meu Governador daquelle Estado pelo
Provedor Mr da Minha Fazenda, e Off iciaes da Camara da Bahia, e nelia
se ter respeito do estado das matas de cada uma das ditas Capitanias,
para lhe no carregarem mais, nem menos po do que convm para benefcio
das ditas matas, e do que se determinar aos mais votos, se far assento
pelo Escrivo da Camara, e delles se tiraro Provises em nome do
Governador, e por elle assignadas, que se mandaro aos Provedores das
ditas Capitanias para as executarem.
Pargrafo 8'. Por ter informao, que uma das cousas, que maior damno
tem causado nas ditas mattas, em que se perde, e destroe mais pos,
por os Contractadores no aceitarem todo o que se corta, sendo bom, e de
receber, e querem que todo o que se lhe d seja rolio, e massio do que
se segue ficar pelos mattos muitos dos ramos e ilhargas perdidas, sendo
todo elle bom, e conveniente para o uso das tintas: Mando a que daqui em
diante se aproveite todo o que fr de receber, e no se deixe pelos
matos nenhum po cortado, assim dos ditos ramos, como das ilhargas, e
que os contractadores o recebo todo, e havendo dvida se de receber,
a determinar o Provedor da Minha Fazenda com informao de pessoas de
crdito ajuramentadas; e porque outrosym sou informado, que a causa de
se extinguirem as matas do dito po como hoje ento, e no tornarem as
rvores a brotar, pelo mo modo com que se fazem os cortes, no lhe
deixando ramos, e varas, que vo crescendo, e por se lhe pr fogo nas
raizes, para fazerem roas; Hei por bem, e Mando, que daqui em diante se
no fao roas em terras de matas de po do brasil, e sero para isso
coutadas com todas as penas, e defesas, que estas coutadas Reaes, e que
nos ditos crtes se tenho muito tento a conservao das rvores para
que tornem a brotar, deixando-lhes varas, e troncos com que os posso
fazer, e os que o contrrio fizerem sero castigados com as penas, que
parecer ao Julgador.
Pargrafo 9'. Hei por bem, e Mando, que todos os annos se tire devassa
do crte do po brasil, na qual se perguntar pelos que quebraro, e
foro contra este Regimento.
Pargrafo 10'. E para que em todo haja guarda e vigilncia, que convm
Hei por bem, que em cada Capitania, das em que houver matas do dito po,
haja guardas, duas delias, que tero de seu ordenado a vintena das
condemnaes que por sua denunciao se fizeram, as quaes guardas sero
nomeadas pelas Camaras, e approvadas pelos Provedores de Minha Fazenda,
e se lhes dar juramento, que bem, e verdadeiramente fao seus Off
icios.
Pargrafo 11'. O qual Regimento Mando se cumpra, e guarde como nelle se
contm e ao Governador do dito Estado, e ao Provedor Mr da Minha
Fazenda, e aos Provedores das Capitanias, e a todas as justias dellas,
que assim o cumpro, e guarde, e fao cumprir, e guardar sob as penas
nelle contheudas; o qual se registrar nos Livros da Minha Fazenda do
dito Estado, e nas Camaras das Capitanias, aonde houver matas do dito
po, e valer posto que no e por carta em meu nome, e o effeito
delta haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenao do segundo
Livro, ttulo trinta e nove, que o contrrio dispoem. Francisco Ferreira
o fs a 12 de Dezembro de 1605. E eu o Secretario Pedro da Costa o fis
escrever "Rey".