LEI
FEDERAL N 4.771
(J alterada pela Lei
Federal n 7803, de 18 de julho de 1989 que, revoga as Leis ns 6.535, de 15 de
junho de 1978, 7.511, de 7 de julho de 1986.)
Institui o novo Cdigo Florestal
Art. 1 . As florestas
existentes no territrio nacional e as demais formas de vegetao, reconhecidas
de utilidade s terras que revestem, so bens de interesse comum a todos os
habitantes do Pas, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitaes
que a legislao em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
Pargrafo nico. As aes ou
omisses contrrias s disposies deste Cdigo na utilizao e explorao das
florestas so consideradas uso nocivo da propriedade (art. 302, XI b, do
Cdigo de Processo Civil).
Art. 2 . Consideram-se de
preservao permanente, pelo s efeito desta Lei, as florestas e demais formas
de vegetao natural situadas:
-
ao longo dos rios ou de
qualquer curso d'gua desde o seu nvel mais alto em faixa marginal cuja
largura mnima seja:
1) de 30 (trinta)
metros para os cursos d'gua de menos de 10 (dez) metros de largura;
2) de 50 (cinqenta)
metros para os cursos d'gua que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqenta)
metros de largura;
3) de 100 (cem) metros
para os cursos d'gua que tenham de 50 (cinqenta) a 200 (duzentos)
metros de largura;
4) de 200 (duzentos)
metros para os cursos d'gua que tenham de 200 (duzentos) a 600
(seiscentos) metros de largura;
5) de 500 (quinhentos)
metros para os cursos d'gua que tenham largura superior a 600
(seiscentos) metros; |
-
ao redor das lagoas, lagos ou
reservatrios d'gua naturais ou artificiais;
-
nas nascentes, ainda que
intermitentes e nos chamados "olhos d'gua", qualquer que seja a sua situao
grfica, num raio mnimo de 50 (cinqenta) metros de largura;
-
no de morros, montes,
montanhas e serras;
-
nas encostas ou partes
destas, com declividade superior a 45, equivalente a 100% na linha de maior
declive;
-
nas restingas, como fixadoras
de dunas ou estabilizadoras de mangues;
-
nas bordas dos tabuleiros ou
chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a
100 (cem) metros em projees horizontais;
-
em altitude superior a 1.800
(mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetao.
Pargrafo nico. No caso de
reas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos permetros urbanos
definidos por lei municipal, e nas regies metropolitanas e aglomeraes
urbanas, em todo o territrio abrangido, observar-se- o disposto nos
respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princpios e
limites a que se refere este artigo."
Art. 3 . Consideram-se, ainda,
de preservao permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Pblico, as
florestas e demais formas de vegetao natural destinadas:
-
a atenuar a eroso das
terras;
-
a fixar as dunas;
-
a formar faixas de proteo
ao longo de rodovias e ferrovias;
-
a auxiliar a defesa do
territrio nacional a critrio das autoridades militares;
-
a proteger stios de
excepcional beleza ou de valor cientfico ou histrico;
-
a asilar exemplares da fauna
ou flora ameaados de extino;
-
a manter o ambiente
necessrio vida das populaes silvcolas;
-
a assegurar condies de
bem-estar pblico.
1 . A supresso total ou
parcial de florestas de preservao permanente s ser itida com prvia
autorizao do Poder Executivo Federal, quando for necessria execuo de
obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pblica ou interesse social.
2 . As florestas que
integram o Patrimnio Indgena ficam sujeitas ao regime de preservao
permanente (letra g) pelo s efeito desta Lei.
Art. 4 . Consideram-se de
interesse pblico:
-
a limitao e o controle do
pastoreio em determinadas reas, visando adequada conservao e propagao
da vegetao florestal;
-
as medidas com o fim de
prevenir ou erradicar pragas e doenas que afetem a vegetao florestal;
-
a difuso e a adoo de
mtodos tecnolgicos que visem a aumentar economicamente a vida til da
madeira e o seu maior aproveitamento em todas as fases de manipulao e
transformao.
Art. 5 . O Poder Pblico
criar:
-
Parques Nacionais, Estaduais
e Municipais e Reservas Biolgicas, com a finalidade de resguardar atributos
excepcionais da natureza, conciliando a proteo integral da flora, da fauna e
das belezas naturais com a utilizao para objetivos educacionais, recreativos
e cientficos;
-
Florestas Nacionais,
Estaduais e Municipais, com fins econmicos, tcnicos ou sociais, inclusive
reservando reas ainda no florestadas e destinadas a atingir aquele fim.
Pargrafo nico. Fica proibida
qualquer forma de explorao dos recursos
naturais nos Parques Nacionais,
Estaduais e Municipais.
Art. 6 . O proprietrio da
floresta no preservada, nos termos desta Lei, poder grav-la com perpetuidade,
desde que verificada a existncia de interesse pblico pela autoridade
florestal. O vnculo constar de termo assinado perante a autoridade florestal e
ser averbado margem da inscrio no Registro Pblico.
Art. 7 . Qualquer rvore
poder ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Pblico, por motivo
de sua localizao, raridade, beleza ou condio de porta-sementes.
Art. 8 . Na distribuio de
lotes destinados agricultura, em planos de colonizao e de reforma agrria,
no devem ser includas as reas florestadas de preservao permanente de que
trata esta Lei, nem as florestas necessrias ao abastecimento local ou nacional
de madeiras e outros produtos florestais.
Art. 9 . As florestas de
propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a regime
especial, ficam subordinadas s disposies que vigorarem para estas.
Art. 10. No permitida a
derrubada de florestas, situadas em reas de inclinao entre 25 a 45 graus, s
sendo nelas tolerada a extrao de toros, quando em regime de utilizao
racional, que vise a rendimentos permanentes.
Art. 11. O emprego de produtos
florestais ou hulha como combustvel obriga o uso de dispositivo, que impea
difuso de fagulhas suscetveis de provocar incndios, nas florestas e demais
formas de vegetao marginal.
Art. 12. Nas florestas
plantadas, no consideradas de preservao permanente, livre a extrao de
lenha e demais produtos florestais ou a fabricao de carvo. Nas demais
florestas depender de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual,
em obedincia a prescries ditadas pela tcnica e s peculiaridades locais.
Art. 13. O comrcio de plantas
vivas, oriundas de florestas, depender de licena da autoridade competente.
Art. 14. Alm dos preceitos
gerais a que est sujeita a utilizao das florestas, o Poder Pblico Federal ou
Estadual poder:
-
prescrever outras normas que
atendam s peculiaridades locais;
-
proibir ou limitar o corte
das espcies vegetais consideradas em via de extino, delimitando as reas
compreendidas no ato, fazendo depender, nessas reas, de licena prvia o
corte de outras espcies;
-
ampliar o registro de pessoas
fsicas ou jurdicas que se dediquem extrao, indstria e comrcio de
produtos ou subprodutos florestais.
Art. 15. Fica proibida a
explorao sob forma emprica das florestas primitivas da bacia amaznica que s
podero ser utilizadas em observncia a planos tcnicos de conduo e manejo a
serem estabelecidos por ato do Poder Pblico, a ser baixado dentro do prazo de
um ano.
Art. 16. As florestas de
domnio privado, no sujeitas ao regime de utilizao limitada e ressalvadas as
de preservao permanente, previstas nos arts. 2 e 3 desta lei, so
suscetveis de explorao, obedecidas as seguintes restries:
-
nas regies Leste Meridional,
Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul, as derrubadas de florestas nativas,
primitivas ou regeneradas, s sero permitidas, desde que seja, em qualquer
caso, respeitado o limite mnimo de 20% da rea de cada propriedade com
cobertura arbrea localizada, a critrio da autoridade competente;
-
nas regies citadas na letra
anterior, nas reas j desbravadas e previamente delimitadas pela autoridade
competente, ficam proibidas as derrubadas de florestas primitivas, quando
feitas para ocupao do solo com cultura e pastagens, permitindo-se, nesses
casos, apenas a extrao de rvores para produo de madeira. Nas reas ainda
incultas, sujeitas a formas de desbravamento, as derrubadas de florestas
primitivas, nos trabalhos de instalao de novas propriedades agrcolas, s
sero toleradas at o mximo de 30% da rea da propriedade;
-
na regio Sul as reas
atualmente revestidas de formaes florestais em que ocorre o pinheiro
brasileiro, "Araucaria angustifolia" (Bert - O. Ktze), no podero ser
desflorestadas de forma a provocar a eliminao permanente das florestas,
tolerando-se, somente a explorao racional destas, observadas as prescries
ditadas pela tcnica, com a garantia de permanncia dos macios em boas
condies de desenvolvimento e produo;
-
nas regies Nordeste e Leste
Setentrional, inclusive nos Estados do Maranho e Piau, o corte de rvores e
a explorao de florestas s ser permitida com observncia de normas tcnicas
a serem estabelecidas por ato do Poder Pblico, na forma do art. 15.
1 . Nas propriedades rurais,
compreendidas na alnea a deste artigo, com rea entre 20 (vinte) a 50
(cinqenta) hectares, computar-se-o, para efeito de fixao do limite
percentual, alm da cobertura florestal de qualquer natureza, os macios de
porte arbreo, sejam frutferos, ornamentais ou industriais.
2 . A reserva legal, assim
entendida a rea de, no mnimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde
no permitido o corte raso, dever ser averbada margem da inscrio de
matrcula do imvel, no registro de imveis competente, sendo vedada, a
alterao de sua destinao, nos casos de transmisso, a qualquer ttulo, ou de
desmembramento da rea.
3 . Aplica-se s reas de
cerrado a reserva legal de 20% (vinte por cento) para todos os efeitos legais."
Art. 17. Nos loteamentos de
propriedades rurais, a rea destinada a completar o limite percentual fixado na
letra a do artigo antecedente, poder ser agrupada numa s poro em
condomnio entre os adquirentes.
Art. 18. Nas terras de
propriedade privada, onde seja necessrio o florestamento ou o reflorestamento
de preservao permanente, o Poder Pblico Federal poder faz-lo sem
desapropri-las, se no o fizer o proprietrio.
1 . Se tais reas estiverem
sendo utilizadas com culturas, de seu valor dever ser indenizado o
proprietrio.
2 . As reas assim
utilizadas pelo Poder Pblico Federal ficam isentas de tributao.
Art. 19. A explorao de
florestas e de formaes sucessoras, tanto de domnio pblico como de domnio
privado, depender de aprovao prvia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renovveis - IBAMA, bem como da adoo de tcnicas de
conduo, explorao, reposio florestal e manejo compatveis com os variados
ecossistemas que a cobertura arbrea forme.
Pargrafo nico. No caso de
reposio florestal, devero ser priorizados projetos que contemplem a
utilizao de espcies nativas.
Art. 20. As empresas
industriais que, por sua natureza, consumirem grande quantidades de matria
prima florestal sero obrigadas a manter, dentro de um raio em que a explorao
e o transporte sejam julgados econmicos, um servio organizado, que assegure o
plantio de novas reas, em terras prprias ou pertencentes a terceiros, cuja
produo sob explorao racional, seja equivalente ao consumido para o seu
abastecimento.
Pargrafo nico. O no
cumprimento do disposto neste artigo, alm das penalidades previstas neste
Cdigo, obriga os infratores ao pagamento de uma multa equivalente a 10% (dez
por cento) do valor comercial da matria-prima florestal nativa consumida alm
da produo da qual participe.
Art. 21. As empresas
siderrgicas, de transporte e outras, base de carvo vegetal, lenha ou outra
matria prima florestal, so obrigadas a manter florestas prprias para
explorao racional ou a formar, diretamente ou por intermdio de
empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento.
Pargrafo nico. A autoridade
competente fixar para cada empresa o prazo que lhe facultado para atender ao
disposto neste artigo, dentro dos limites de 5 a 10 anos.
Art. 22 . A Unio, diretamente,
atravs do rgo executivo especfico, ou em convnio com os Estados e
Municpios, fiscalizar a aplicao das normas deste Cdigo, podendo, para
tanto, criar os servios indispensveis.
Pargrafo nico. Nas reas
urbanas, a que se refere o pargrafo nico do art. 2. desta Lei, a fiscalizao
da competncia dos municpios, atuando a Unio supletivamente.
Art. 23. A fiscalizao e a
guarda das florestas pelos servios especializados no excluem a ao da
autoridade policial por iniciativa prpria.
Art. 24. Os funcionrios
florestais, no exerccio de suas funes, so equiparados aos agentes de
segurana pblica, sendo-lhes assegurado o porte de armas.
Art. 25. Em caso de incndio
rural, que no se possa extinguir com os recursos ordinrios, compete no s ao
funcionrio florestal, como a qualquer outra autoridade pblica, requisitar os
meios materiais e convocar os homens em condies de prestar auxlio.
Art. 26. Constituem
contravenes penais, punveis com trs meses a um ano de priso simples ou
multa de uma a cem vezes o salrio-mnimo mensal, do lugar e da data da infrao
ou ambas as penas cumulativamente:
-
destruir ou danificar a
floresta considerada de preservao permanente, mesmo que em formao ou
utiliz-la com infringncia das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;
-
cortar rvores em florestas
de preservao permanente, sem permisso da autoridade competente;
-
penetrar em floresta de
preservao permanente conduzindo armas, substncias ou instrumentos prprios
para caa proibida ou para explorao de produtos ou subprodutos florestais,
sem estar munido de licena da autoridade competente;
-
causar danos aos Parques
Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como s Reservas Biolgicas;
-
fazer fogo, por qualquer
modo, em florestas e demais formas de vegetao, sem tomar as precaues
adequadas;
-
fabricar, vender, transportar
ou soltar bales que possam provocar incndios nas florestas e demais formas
de vegetao;
-
impedir ou dificultar a
regenerao natural de florestas e demais formas de vegetao;
-
receber madeira, lenha,
carvo e outros produtos procedentes de florestas, sem exigir a exibio de
licena do vendedor, outorgada pela autoridade competente e sem munir-se da
via que dever acompanhar o produto, at final beneficiamento;
-
transportar ou guardar
madeiras, lenha, carvo e outros produtos procedentes de florestas, sem
licena vlida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela
autoridade competente;
-
deixar de restituir
autoridade, licenas extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao
consumidor dos produtos procedentes de florestas;
-
empregar, como combustvel,
produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivo que impea a difuso de
fagulhas, suscetveis de provocar incndios nas florestas;
-
soltar animais ou no tomar
precaues necessrias para que o animal de sua propriedade no penetre em
florestas sujeitas a regime especial;
-
matar, lesar ou maltratar,
por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentao de logradouros pblicos ou
em propriedade privada alheia ou rvore imune de corte;
-
extrair de florestas de
domnio pblico ou consideradas de preservao permanente, sem prvia
autorizao, pedra, areia, cal ou qualquer outra espcie de minerais;
-
(Vetado).
Art. 27. proibido o uso de
fogo nas florestas e demais formas de vegetao.
Pargrafo nico. Se
peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em prticas
agropastoris ou florestais, a permisso ser estabelecida em ato do Poder
Pblico, circunscrevendo as reas e estabelecendo normas de precauo.
Art. 28. Alm das contravenes
estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre
contravenes e crimes previstos no Cdigo Penal e nas demais leis, com as
penalidades neles cominadas.
Art. 29. As penalidades
incidiro sobre os autores, sejam eles:
-
diretos;
-
arrendatrios, parceiros,
posseiros, gerentes, es, diretores, promitentes compradores ou
proprietrios das reas florestais, desde que praticadas por prepostos ou
subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierrquicos;
-
autoridades que se omitirem
ou facilitarem, por consentimento legal, na prtica do ato.
Art. 30. Aplicam-se s
contravenes previstas neste Cdigo as regras gerais do Cdigo Penal e da Lei
de Contravenes Penais, sempre que a presente Lei no disponha de modo diverso.
Art. 31. So circunstncias que
agravam a pena, alm das previstas no Cdigo Penal e na Lei de Contravenes
Penais:
-
cometer a infrao no perodo
de queda das sementes ou de formao das vegetaes prejudicadas, durante a
noite, em domingos ou dias feriados, em pocas de seca ou inundaes;
-
cometer a infrao contra a
floresta de preservao permanente ou material dela provindo.
Art. 32. A ao penal independe
de queixa, mesmo em se tratando de leso em propriedade privada, quando os bens
atingidos so florestas e demais formas de vegetao, instrumentos de trabalho,
documentos e atos relacionados com a proteo florestal disciplinada nesta Lei.
Art. 33. So autoridades
competentes para instaurar, presidir e proceder a inquritos policiais, lavrar
autos de priso em flagrante e intentar a ao penal, nos casos de crimes ou
contravenes, previstos nesta Lei, ou em outras leis e que tenham por objeto
florestas e demais formas de vegetao, instrumentos de trabalho, documentos e
produtos procedentes das mesmas:
-
as indicadas no Cdigo de
Processo Penal;
-
os funcionrios da repartio
florestal e de autarquias, com atribuies correlatas, designados para a
atividade de fiscalizao.
Pargrafo nico. Em caso de
aes penais simultneas, pelo mesmo fato, iniciadas por vrias autoridades, o
Juiz reunir os processos na jurisdio em que se firmou a competncia.
Art. 34. As autoridades
referidas no item b do artigo anterior, ratificada a denncia pelo
Ministrio Pblico, tero ainda competncia igual deste, na qualidade de
assistente, perante a Justia comum, nos feitos de que trata esta Lei.
Art. 35. A autoridade
apreender os produtos e os instrumentos utilizados na infrao e, se no
puderem acompanhar o inqurito, por seu volume e natureza, sero entregues ao
depositrio pblico local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo
Juiz, para ulterior devoluo ao prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo da
infrao, sero vendidos em hasta pblica.
Art. 36. O processo das
contravenes obedecer ao rito sumrio da Lei n 1.508 de l9 de dezembro de
1951, no que couber.
Art. 37. No sero transcritos
ou averbados no Registro Geral de Imveis os atos de transmisso "inter-vivos"
ou "causa mortis", bem como a constituio de nus reais, sobre imveis da zona
rural, sem a apresentao de certido negativa de dvidas referentes a multas
previstas nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por deciso transitada em
julgado.
Art. 38. As florestas plantadas
ou naturais so declaradas imunes a qualquer tributao e no podem determinar,
para efeito tributrio, aumento do valor das terras em que se encontram.
1 . No se considerar renda
tributvel o valor de produtos florestais obtidos em florestas plantadas, por
quem as houver formado.
2 . As importncias
empregadas em florestamento e reflorestamento
sero deduzidas integralmente
do imposto de renda e das taxas especficas ligadas ao reflorestamento.
Art. 39. Ficam isentas do
imposto territorial rural as reas com florestas sob regime de preservao
permanente e as reas com florestas plantadas para fins de explorao
madeireira.
Pargrafo nico. Se a floresta
for nativa, a iseno no ultraar de 50% (cinqenta por cento) do valor do
imposto, que incidir sobre a rea tributvel.
Art. 40. (Vetado).
Art. 41. Os estabelecimentos
oficiais de crdito concedero prioridades aos projetos de florestamento,
reflorestamento ou aquisio de equipamentos mecnicos necessrios aos servios,
obedecidas as escalas anteriormente fixadas em lei.
Pargrafo nico. Ao Conselho
Monetrio Nacional, dentro de suas atribuies legais, como rgo disciplinador
do crdito e das operaes creditcias em todas suas modalidades e formas, cabe
estabelecer as normas para os financiamentos florestais, com juros e prazos
compatveis, relacionados com os planos de florestamento e reflorestamento
aprovados pelo Conselho Florestal Federal.
Art. 42. Dois anos depois da
promulgao desta Lei, nenhuma autoridade poder permitir a adoo de livros
escolares de leitura que no contenham textos de educao florestal, previamente
aprovados pelo Conselho Federal de Educao, ouvido o rgo florestal
competente.
1 . As estaes de rdio e
televiso incluiro, obrigatoriamente, em suas programaes, textos e
dispositivos de intersse florestal, aprovados pelo rgo competente no limite
mnimo de cinco (5) minutos semanais, distribudos ou no em diferentes dias.
2 . Nos mapas e cartas
oficiais sero obrigatoriamente assinalados os Parques e Florestas Pblicas.
3 . A Unio e os Estados
promovero a criao e o desenvolvimento de escolas para o ensino florestal, em
seus diferentes nveis.
Art. 43. Fica instituda a
Semana Florestal, em datas fixadas para as diversas regies do Pas, do Decreto
Federal. Ser a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e
estabelecimentos pblicos ou subvencionados, atravs de programas objetivos em
que se ressalte o valor das florestas, face aos seus produtos e utilidades, bem
como sobre a forma correta de conduz-las e perpetu-las.
Pargrafo nico. Para a Semana
Florestal sero programadas reunies, conferncias, jornadas de reflorestamento
e outras solenidades e festividades com o objetivo de identificar as florestas
como recurso natural renovvel, de elevado valor social e econmico.
Art. 44. Na regio Norte e na
parte Norte da regio Centro-Oeste enquanto no for estabelecido o decreto de
que trata o art.15, a explorao a corte razo s permissvel desde que
permanea com cobertura arbrea, pelo menos 50% da rea de cada propriedade.
Pargrafo nico. A reserva
legal, assim entendida a rea de, no mnimo, 50% (cinqenta por cento), de cada
propriedade, onde no permitido o corte raso, dever ser averbada margem da
inscrio da matrcula do imvel no registro de imveis competente, sendo vedada
a alterao de sua destinao, nos casos de transmisso, a qualquer ttulo, ou
de desmembramento da rea.
Art. 45. Ficam obrigados ao
registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renovveis - IBAMA os estabelecimentos comerciais responsveis pela
comercializao de moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este
equipamento.
1. A licena para o porte e
uso de moto-serras ser renovada a cada 2 (dois) anos perante o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis - IBAMA.
2. Os fabricantes de
moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da
publicao desta Lei, a imprimir, em local visvel deste equipamento, numerao
cuja seqncia ser encaminhada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renovveis - IBAMA e constar das correspondentes notas
fiscais.
3. A comercializao ou
utilizao de moto-serras sem a licena a que se refere este artigo constitui
crime contra o meio ambiente, sujeito pena de deteno de 1 (um) a 3(trs)
meses e multa de 1(um) a 10 (dez) salrios mnimos de referncia e a apreenso
da moto-serra, sem prejuzo da responsabilidade pela reparao dos danos
causados.
Art. 46. No caso de florestas
plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renovveis - IBAMA zelar para que seja preservada, em cada municpio, rea
destinada produo de alimentos bsicos e pastagens, visando ao abastecimento
local.
Art. 47. O Poder Executivo
promover, no prazo de 180 dias, a reviso de todos os contratos, convnios,
acordos e concesses relacionados com a explorao florestal em geral, a fim de
ajust-las s normas adotadas por esta Lei.
Art. 48. Fica mantido o
Conselho Florestal Federal, com sede em Braslia, como rgo consultivo e
normativo da poltica florestal brasileira.
Pargrafo nico. A composio e
atribuies do Conselho Florestal Federal, integrado, no mximo, por 12 (doze)
membros, sero estabelecidas por decreto do Poder Executivo.
Art. 49 O Poder Executivo
regulamentar a presente Lei, no que for julgado necessrio sua execuo.
Art. 50. Esta Lei entrar em
vigor 120 (cento e vinte) dias aps a data de sua publicao, revogados o
Decreto n 23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Cdigo Florestal) e demais
disposies em contrrio.
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